TJDFT - 0712579-46.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 04:31
Processo Desarquivado
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26/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 22:35
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 22:34
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2023 12:32
Recebidos os autos
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17/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/12/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de HEITOR FIGUEIREDO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 15:58
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/10/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 17:44
Recebidos os autos
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28/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 16:12
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/09/2023 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712579-46.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR FIGUEIREDO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial não está apta a ser recebida.
O art. 104-A do CDC determina: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O plano de pagamento apresentado pela parte autora contempla, tão somente, a limitação das parcelas de cada um dos contratos a 30% dos rendimentos da parte.
Nada mais.
A planilha de pagamentos adequada é condição de procedibilidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
A flagrante inadequação da planilha aos ditames legais inviabiliza o processamento a ação.
Emende-se para apresentação da planilha à legislação de regência.
A planilha deve ser apresentada neste momento para viabilizar o contraditório.
Emende-se a petição inicial para juntar aos autos o comprovante de rendimentos do autor.
Emende-se para comprovar o ajuizamento da ação de interdição indicada pelo autor.
Emende-se para demonstrar se o autor ainda continua internado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sobradinho, DF, 25 de setembro de 2023 19:05:25.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
25/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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