TJDFT - 0738612-59.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:06
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIMARA SILVA GODO FAGUNDES em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:51
Indeferida a petição inicial
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06/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738612-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIMARA SILVA GODO FAGUNDES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos juntados pela autora apontam volumosos gastos não essenciais, a exemplo de vários serviços de streaming e delivery, títulos de capitalização e transferências robustas para poupança, que em muito superam a reserva do mínimo existencial (Decreto nº 11.150/2022), sendo certo que a existência de empréstimos decorrentes de endividamento voluntário (veículo e imobiliário), per se, não atraem a presunção de hipossuficiência.
Diante dos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos de deferimento do benefício, não restou minimamente demonstrado que a parte autora atualmente não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família[1], máxime em face da modicidade das custas praticadas por esta Corte de Justiça[2], de modo que INDEFIRO o benefício.
Recolha a autora as custas devidas, bem como observe a determinação de ID nº 209932953, item "b", no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ________________ [1] Conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] [2] Quadro comparativo disponível em [https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados] -
02/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:52
Gratuidade da justiça não concedida a LUIMARA SILVA GODO FAGUNDES - CPF: *97.***.*45-68 (AUTOR).
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02/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738612-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIMARA SILVA GODO FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fixada a competência pela Corte Superior (ID nº 209907954), não obstante as partes tenham se adiantado com a apresentação de contestação (ID nº 109565906) e réplica (ID nº 113528223), dá-se continuidade ao exame de admissibilidade da petição inicial.
Reative-se o polo passivo.
O Programa PASEP possui regras próprias fixadas em Lei, inclusive disponibilizado no sítio eletrônico da Fazenda Nacional os índices de acréscimos fixados pelo seu Conselho Diretor [https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf], aplicados ao final de cada exercício financeiro – entre 1º de julho de cada ano e 30 de junho do ano seguinte, conforme estabelecido pelas Leis Complementares nº 8/1970, nº 19/1974 e nº 26/1975 –, sendo temerário alegar que houve desfalques por mero cálculo comparativo elaborado com índices diversos (autora utiliza-se de juros de 1% ao mês e correção pela tabela ENCOGE que aplica o INPC, mas o regramento prevê a TJLP com fator de redução e juros de 3% ao ano).
Deveras, a alteração das regras da correção monetária e juros da conta vinculada do PASEP exigiria afastar Lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas – o que não se cogita à luz da causa de pedir ora declinada – e com a participação na demanda da União Federal diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais.
Assim, emende-se a inicial para: a) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/despesas, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas.
A autora é servidora pública aposentada que aufere benefício bruto superior a R$ 17 mil[1], que em muito supera o parâmetro adotado por este Tribunal de Justiça de 5 salários-mínimos, sendo certo que eventual existência de empréstimos decorrentes de endividamento voluntário, per se, não atrai a presunção de hipossuficiência, antes necessário esclarecer a destinação dada aos recursos recebidos, conforme precedentes deste Tribunal[2], a arrefecer a presunção de veracidade da mera declaração de hipossuficiência.
Aliás, consta do relatório de ID nº 195290202 que a autora teria recolhido as custas recursais, ato incompatível com a alegada situação de miserabilidade econômica; b) juntar memória de cálculo da apuração do valor que entende devido, mediante aplicação dos índices oficiais do programa PASEP, bem como para apontar de forma específica os pontos impugnados (desfalques indevidos).
Se pretende a modificação das regras do Programa, com utilização de índices e metodologia diversos daqueles estabelecidos para o PASEP, emende-se ainda quanto à causa de pedir, pedidos e pertinência subjetiva passiva.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________ [1] Dados públicos disponíveis em [https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/358821] [2] "(...) A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. 2.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3.
Os documentos apresentados demonstram que a agravante aufere renda bruta em valor superior ao limite estabelecido na Res. 140/2015.
Ademais, o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão nº 1883353, DJe 5.7.2024) "(...) O legislador constitucional fez expressa referência à necessidade de que o requerente do benefício da Assistência Judiciária comprove a insuficiência de recursos.
Portanto, analisando a lei adjetiva pelo prisma constitucional, denota-se que recai sobre a parte requerente o ônus de instruir o pedido com provas mínimas da sua situação financeira, sob pena de indeferimento. 2.
Não cabe o argumento do agravante no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência é capaz de fundamentar o deferimento do pleito, sobretudo diante de documentos que indicam a ausência dos requisitos para sua concessão. 3.
In casu, conforme consta do caderno processual de origem (ID. 175474992), o agravante recebe remuneração bruta, já abatidos os descontos compulsórios (Previdência e IR), no importe de R$ 8.898,11 (oito mil, oitocentos e noventa e oito reais, e onze centavos), superando o limite de 05 (cinco) salários-mínimos brutos previsto na Resolução 140/15 da Defensoria Pública do DF, e utilizados como parâmetro por esta Corte para a concessão do benefício. 4.
Via de regra, o endividamento voluntário não é justificativa para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sobretudo quando não comprovado que os empréstimos decorrem de situações extraordinárias. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão nº 1882433, DJe 4.7.2024) -
04/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:52
Processo Reativado
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28/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis da Comarca de Balneário Camboriú/SC
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28/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
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01/05/2024 23:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 19:49
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de LUIMARA SILVA GODO FAGUNDES em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738612-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIMARA SILVA GODO FAGUNDES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte autora comprovar a redistribuição dos autos Fica o autor intimado, novamente, a promover a redistribuição na referida comarca, devendo juntar comprovante nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 18:21:16.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
01/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LUIMARA SILVA GODO FAGUNDES em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:39
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIMARA SILVA GODO FAGUNDES em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738612-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIMARA SILVA GODO FAGUNDES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Considerando que não houve concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento da parte autora, fica o autor intimado a promover a redistribuição na referida comarca, devendo juntar comprovante nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Decisão de ID nº 173487107.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 12:31:18.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
30/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
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06/12/2023 18:06
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2023 18:54
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 20:40
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de LUIMARA SILVA GODO FAGUNDES em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de LUIMARA SILVA GODO FAGUNDES em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:08
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:08
Indeferido o pedido de LUIMARA SILVA GODO FAGUNDES - CPF: *97.***.*45-68 (AUTOR)
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09/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
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07/10/2023 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738612-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIMARA SILVA GODO FAGUNDES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por LUIMARA SILVA GODO FAGUNDES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, referente à sua conta PASEP de nº 1.089.964.740-2.
Diante do julgamento do Tema nº 1.150 do STJ, passa-se ao exame de admissibilidade da petição inicial.
Decido.
Não há dúvida de que a relação jurídica que fundamenta a pretensão da parte autora submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre, portanto, aferir a regularidade da distribuição da demanda à luz das regras de competência específicas aplicáveis ao caso.
Adoto como razão de decidir os fundamentos brilhantemente alinhavados pelo ilustre Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO no julgamento do AGI nº 0740726-71.2021.8.07.0000.
Ressaltou-se naquela assentada que, como consequência da internet e das tecnologias por ela viabilizadas, a noção de território físico, no processo, desapareceu, foi liquefeita.
Tudo foi integrado.
O Banco do Brasil S/A, mero administrador das contas do PASEP, possui agências bem estruturadas em todo o território nacional, presente em 96,8% das cidades brasileiras[1], o que autoriza o ajuizamento da ação no foro de domicílio do consumidor ou do local onde contratou o serviço.
No caso, o banco demandado tem agência na cidade de Balnerário Camboriú/SC, conforme consulta realizada em seu sítio eletrônico[2].
A possibilidade de o consumidor demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso à Justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para oportunizar a solução mais adequada ao caso concreto.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ[3], as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Essa questão, todavia, não pode servir como parâmetro para nortear a distribuição de processos a este Tribunal, o que prejudicará a prestação jurisdicional e dificultará a administração da Justiça, cuja quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando estatísticas que incluem números de habitantes das regiões administrativas e não em amplitude nacional.
Este Tribunal de Justiça é o único com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como "Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos".
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de Tribunal local, projetado e dimensionado para uma população de cerca de três milhões de habitantes.
Entretanto, está sendo transformado em "Tribunal Nacional" graças às facilidades do processo judicial eletrônico e à rapidez na sua prestação jurisdicional, o que justificou o "Selo Excelência" outorgado pelo CNJ como melhor Tribunal do Brasil em 2021[4].
Esse mérito está comprometido pela enormidade de ações como esta, que vieram à sua distribuição por critérios absolutamente aleatórios, prejudicando a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais.
Se a propositura desta ação custasse o preço do deslocamento físico, não seria assim.
Mas, como não custa quase nada, além de tudo as custas são ínfimas, propõe-se uma ação a milhares de quilômetros de distância do domicílio do consumidor.
De uma forma hábil buscam-se meios processuais para escolher o Juiz aleatoriamente, afastando-se dos Juízes locais, o que é inadmissível e inconstitucional.
Acrescente-se que há mais de 6 milhões de contas do PASEP[5] passíveis de serem objeto de questionamento judicial.
Em termos relativos, se todos os consumidores resolvessem demandar o Banco do Brasil na Justiça do Distrito Federal, este Tribunal deveria ser, só na Segunda Instância, o dobro de sua composição atual de 48 Desembargadores, dimensionada para atender a uma população local de 3 milhões de habitantes.
O fato de o fornecedor ter sede no Distrito Federal não sustenta a competência aleatória em casos como este.
A Lei não instituiu apenas a “sede” como critério de competência.
Reitere-se que a parte consumidora reside na cidade de Balneário Camboriú/SC, seus advogados estão estabelecidos em Recife/PE, mas a ação fora distribuída em Brasília/DF.
Ora, se não há prejuízo relevante diante de tamanha distância entre o jurisdicionado e seu advogado, e entre estes e o Juízo aleatoriamente escolhido, por certo também não haverá obstáculos substanciais para que a pretensão seja exercida no foro de domicílio da parte demandante, no qual a ré mantém agência em atividade, ou onde os documentos essenciais desta ação estão arquivados (ID nº 107438738). É certo que a noção de território físico desapareceu, pois o acesso ao judiciário encontra-se literalmente à mão do jurisdicionado, através do avanço no uso de smartphones e outras plataformas digitais.
Mas ainda é preciso controlar a competência sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária, sobrecarregando ou esvaziando Tribunais e Juízos em geral.
Nesse contexto, a conduta da parte consumidora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio ou da agência onde os valores alusivos ao PASEP foram creditados, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência.
Isto porque, não é autorizado ao consumidor escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que está no contrato celebrado entre as partes e o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o processo judicial eletrônico já foi implementado em quase todas as Varas do país, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Aliado a isso, verifica-se ainda que a Corte Superior formou-se jurisprudência dominante a definir que a competência em lides relativas ao CDC é absoluta, o que autoriza o reconhecimento da incompetência, já que não há nos autos elementos em sentido contrário, devendo o Juiz, de ofício, declinar da competência à luz do artigo 44 do Código de Processo Civil.
Afastada, por conseguinte, a tese do Enunciado nº 33 da Súmula daquela Corte Superior, editada em outro contexto, há quase 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Assim, o foro de domicílio da parte demandante é competente para processar as demandas em que a pessoa jurídica for parte ré, e não a sua "sede", ex vi do artigo 53, inciso III, alíneas "b" e "d", do Código de Processo Civil, que deve ser analisado de forma lógico-sistemática em harmonia com as demais regras de competência, razoabilidade e proporcionalidade.
Isto porque, como se sabe, os recursos disponíveis à Administração da Justiça Local são escassos e limitados, o que naturalmente impõe que o acesso dos jurisdicionados ocorra de forma concorrente, em rivalidade pela capacidade de oferta imediata dos serviços.
Ou seja, há um "custo de oportunidade" a cada ação ajuizada que não observa a regra específica de descentralização do foro em razão da existência de agência ou sucursal da entidade ré vinculada à causa de pedir, porquanto o deslocamento impróprio dos recursos acaba por inviabilizar a prestação jurisdicional célere e efetiva aos indivíduos que, de fato, estejam sob a competência desta Corte de Justiça, que suportarão de forma exclusiva e injustificada consequências gravosas para as quais não deram causa.
Como brilhantemente apontado na Nota Técnica nº 8/2022 do Centro de Inteligência do TJDFT[6] "chancelar a escolha aleatória do foro competente pelo autor implica não apenas no desrespeito à lógica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utilização dos recursos disponíveis e a capacidade de atendimento".
A superar as limitações da visão teórico-normativa pura e conferir maior pragmatismo a uma jurisdição atenta aos contornos fáticos hodiernos e suas consequências à própria efetividade da atividade judicante, confiram-se elucidativos julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça sobre o tema, estes inclusive com aderência total ao assunto, pois enfrentaram a competência para julgar as ações alusivas ao PASEP: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser ajuizado tanto no domicílio do beneficiário do título judicial, quanto perante o juízo que sentenciou o feito na fase de conhecimento, tratando-se de prerrogativa a ser exercida pela parte exequente, desde a escolha seja fundamentada e possua justificativa plausível e não aleatória.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de ter sido injustificada e aleatória a escolha do foro de Brasília para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença, fundamenta-se nas particularidades do contexto fático-probatório que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.954.540/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, publicado no DJ-e de 16/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, quanto às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é o local da agência onde firmado o contrato.
Assim, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art.75, §1º, do Código Civil).
Precedentes da 8ª Turma Cível.
Observância, na hipótese, do princípio da colegialidade. 2.
Constatada a escolha aleatória de foro, admite-se também a remessa dos autos ao local do domicílio da parte Autora. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 1738246, 8ª Turma Cível, Des.
Robson Teixeira de Freitas, publicado no PJ-e 10.8.2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
DESFALQUE.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEMANDA PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO. 1. É certo que, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor à demanda de origem, o enunciado da Súmula 23 deste egrégio Tribunal de Justiça está sujeita à aferição, pelo juiz, da razoabilidade e proporcionalidade da escolha do foro. 2.
De acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas "b" e “d” do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 2.1.
No que diz respeito às pessoas jurídicas, o artigo 75, §1º, do Código Civil, dispõe que, (t)endo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 2.2.
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados. 2.3.
A escolha aleatória de foro onera sobremodo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, uma vez que tem a aptidão de tornar morosa a prestação jurisdicional pelo assoberbamento de ações a serem examinadas. 3.
Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, o fato de a instituição financeira ter sede no Distrito Federal não é suficiente para determinar a competência na Circunscrição de Brasília, pois o Banco do Brasil possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, havendo o risco de sobrecarregar as distribuições na Justiça do Distrito Federal. 4.
Observado que o objeto da ação tem origem em conta individual, referente à inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), aberta em outra unidade da federação, na qual há agência do Banco do Brasil S/A, tem-se por cabível o reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar o feito relativa às obrigações cuja satisfação deve ocorrer no próprio município onde foi celebrado o negócio jurídico. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 1734804, 8ª Turma Cível, Desa.
Carmen Bittencourt, DJe 4.8.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
PASEP.
COMPETÊNCIA.
FORO.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDOR.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se que o Banco do Brasil possui inúmeras agências bancárias no País, portanto, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar ações ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 2.
A elevada distribuição de ações em face do Banco do Brasil, por deter sede em Brasília, vem prejudicando a prestação jurisdicional e dificultando a administração da Justiça, o que se caracteriza como abusividade, nos termos do art. 63, §3º do CPC.
Precedentes. 3.
Considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, indica-se como foro competente o domicílio do credor, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão nº 1752408, 6ª Turma Cível, Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, publicado no PJe 20.9.2023) Diante de todo o exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados e do Código de Processo Civil, de ofício, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Juízo da 25ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Balneário Camboriú/SC, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão ou recebido recurso desprovido de efeito suspensivo, intime-se a parte autora para que promova a redistribuição do feito junto ao Juízo Competente. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________________ [1] Disponível em https://ri.bb.com.br/informacoes-financeiras/central-de-resultados/ [2] Disponível em https://bb.com.br/encontreobb [3] Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/11/relatorio_custas_processuais2019.pdf [4] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2021/dezembro/tjdft-conquista-premio-inedito-de-melhor-tribunal-do-poder-judiciario [5] Disponível em https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:38324 [6] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/consultas/gerenciamento-de-precedentes/legislacoes-e-termos/nota-tecnica-8-versao-final-1.pdf -
28/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:33
Declarada incompetência
-
25/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
25/05/2023 01:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 21:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de LUIMARA SILVA GODO FAGUNDES em 11/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 20:25
Recebidos os autos
-
10/02/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 20:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
10/02/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/02/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de LUIMARA SILVA GODO FAGUNDES em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 22:44
Recebidos os autos
-
03/11/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 22:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
03/11/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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