TJDFT - 0726987-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:35
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA GERMANO em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE PESQUISA.
INFOJUD.
RENAJUD.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISAS NO SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
ADOÇÃO INDISCRIMINADA.
PARCIMÔNIA NECESSÁRIA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em que a exequente pugna pela reforma da decisão proferida em cumprimento de sentença, a fim de que sejam deferidos os seguintes pleitos: pesquisa nos sistemas Infojud e Renajud, e reiteração automática de busca no sistema Sisbajud com a ferramenta “teimosinha”. 2.
A consulta aos sistemas eletrônicos de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida que serve para simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo, observando-se os princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processual. 3.
Embora a inovação tecnológica incorporada ao sistema Sisbajud de reiterações automáticas de pesquisas seja relevante, evitando-se a emissão sucessiva de novas ordens de penhora eletrônica relativas a uma mesma decisão, é necessária prudência na adoção dessa ferramenta, diante da gestão exigida e do consequente impacto no trâmite dos demais processos vinculados ao Juízo. 4.
Na hipótese, o agravante não apresentou indícios de que a parte agravada esteja realizando movimentações bancárias de forma constante, a justificar que a pesquisa seja prolongada no tempo.
Assim, revela-se impertinente a reiteração automática e indiscriminada dessa providência, o que resultaria, em última análise, em prejuízo ao cumprimento dos prazos legais e, por conseguinte, ao adequado cumprimento do dever de impulso oficial.
Precedentes deste e.
Tribunal. 5.
Por outro lado, cabível a realização da pesquisa ordinária no Sisbajud e busca no Renajud e Infojud, como forma de contribuir para a efetividade do cumprimento de sentença, haja vista não terem sido efetuadas diligências perante os sistemas desde o início da fase de cumprimento de sentença. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
21/09/2023 15:52
Conhecido o recurso de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/09/2023 15:51
Conhecido o recurso de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/09/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA GERMANO em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 02/08/2023 23:59.
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22/07/2023 08:41
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 13:21
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/07/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/07/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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