TJDFT - 0715317-95.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:36
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO AMAZONAS em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 08:50
Recebidos os autos
-
17/06/2025 08:50
Extinto o processo por incompetência territorial
-
06/06/2025 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715317-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO AMAZONAS EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX.
Após, prossiga o feito nos termos anteriores. -
13/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LUZENIR FONSECA CORREA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO AMAZONAS em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:08
Deferido o pedido de LUZENIR FONSECA CORREA - CPF: *83.***.*70-00 (EXECUTADO).
-
02/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO AMAZONAS em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715317-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO AMAZONAS EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA D E S P A C H O INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação de ID 228172787, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira.
Após, façam-se os autos conclusos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/03/2025 15:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2025 12:47
Juntada de consulta sisbajud
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUZENIR FONSECA CORREA em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:50
Deferido o pedido de RESIDENCIAL RIO AMAZONAS - CNPJ: 29.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
26/12/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/12/2024 12:47
Processo Desarquivado
-
26/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 18:22
Juntada de consulta sisbajud
-
08/11/2023 12:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:45
Homologada a Transação
-
06/11/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de LUZENIR FONSECA CORREA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715317-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO AMAZONAS EXECUTADO: LUZENIR FONSECA CORREA D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas.
Assim, considerando que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC), DESIGNE-SE data para realização de audiência conciliatória do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Após, CITE-SE/INTIME-SE a parte executada para pagamento em 03 (três) dias o valor de R$ 8.382,45 (oito mil trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Não efetuado o pagamento, penhore(m)-se e avalie(m)-se o(s) bem (ns), atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Citado(a) o(a) devedor (a) e não havendo penhora de bens, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Ademais, a parte executada poderá, no prazo de 15 dias (a contar da citação), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC/2015), acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No mais, havendo ou não penhora, aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
Desde já, registro que nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9099/95, os embargos à execução devem ser opostos em audiência, o que não impede sua oposição em caso de situação de urgência comprovada.
Frustrada a citação, intime-se o(a) exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:42
Deferido o pedido de RESIDENCIAL RIO AMAZONAS - CNPJ: 29.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
25/09/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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