TJDFT - 0754437-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/09/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:45
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754437-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS SEBASTIAO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: SENA MOVEIS PLANEJADOS LTDA, SONIA DE SENA BENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Promovi a consulta requerida junto ao sistema SNIPER, conforme anexo.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:47
Outras decisões
-
20/08/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2025 11:29
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:17
Outras decisões
-
09/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/07/2025 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754437-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS SEBASTIAO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: SENA MOVEIS PLANEJADOS LTDA, SONIA DE SENA BENTO CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 16:46:12. -
01/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SONIA DE SENA BENTO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SENA MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 07:00
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 18:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/04/2025 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2025 22:08
Expedição de Carta.
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10/04/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754437-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS SEBASTIAO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: SENA MOVEIS PLANEJADOS LTDA, SONIA DE SENA BENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 805,47), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada SONIA DE SENA BENTO, pessoalmente, por WhatsApp (ID 216426055), para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:17
Outras decisões
-
25/03/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/02/2025 10:55
Juntada de consulta sisbajud
-
20/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/02/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SONIA DE SENA BENTO em 06/02/2025 23:59.
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07/01/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:53
Outras decisões
-
28/11/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/11/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SONIA DE SENA BENTO em 13/11/2024 23:59.
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02/11/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:30
Outras decisões
-
27/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/09/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754437-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS SEBASTIAO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: SENA MOVEIS PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de satisfação do crédito de R$ 42.338,81, atualizado em 08/08/2024 sob ID 206933648 e, conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020.
Promovo consulta requerida por intermédio do sistema SNIPER, conforme anexo.
Cadastre o sigilo sobre as respectivas informações e permita a visualização somente às partes e advogados cadastrados nesses autos.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/09/2024 20:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:17
Outras decisões
-
10/09/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754437-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS SEBASTIAO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: SENA MOVEIS PLANEJADOS LTDA CERTIDÃO Conforme determinado, fica a parte autora intimada a tomar ciência da decisão de id 206931133 e certidão de id 208418691.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2024 16:00:11. -
25/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/08/2024 09:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de SENA MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:48
Outras decisões
-
20/06/2024 10:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 13:48
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
09/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de SENA MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/05/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de SENA MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:04
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/04/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754437-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS SEBASTIAO RIBEIRO DE SOUZA REU: SENA MOVEIS PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Intime-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC, e anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:55
Decretada a revelia
-
18/03/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/03/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 13:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:56
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *86.***.*46-20 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
09/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:16
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 12:33
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:33
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *86.***.*46-20 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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28/11/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:15
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:15
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *86.***.*46-20 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
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20/11/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 17:52
Juntada de intimação
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14/11/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2023 00:10
Juntada de Certidão
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27/10/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/10/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 09:02
Recebidos os autos
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05/10/2023 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/10/2023 22:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754437-27.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS SEBASTIAO RIBEIRO DE SOUZA REU: SENA MOVEIS PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a narrativa fática, a parte autora contratou os serviços de marcenaria da ré pelo valor total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), sendo que o montante de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) foi parcelado em dezoito vezes no cartão de crédito.
Ocorre que esta deixou de executar os serviços nos termos contratados, razão pela qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida proceda à suspensão das cobranças vincendas a serem lançados nas faturas de seu cartão de crédito.
Emende-se a inicial para: 1.
Esclarecer a pertinência subjetiva a autorizar os pedidos da peça de ingresso, uma vez que as fatura de cartão de crédito anexada aos autos está em nome de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA (ID 173004817), pessoa estranha à lide, sendo certo que a Lei não autoriza que a parte autora pleiteie direito alheio em nome próprio, conforme estabelece o art. 18 do Código de Processo Civil.
Se o caso, deverá a parte regularizar o polo ativo da demanda, apresentando emenda à inicial na forma de nova petição, na integra, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa. 2.
Esclarecer a quantidade e o valor das parcelas pendentes de pagamento; 3.
Apresentar a qualificação completa do réu Adilson (art. 319, II do CPC).
Em que pese o teor do artigo 246 do Código de Processo Civil, que prevê que as citações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, esta regra, a princípio, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, que possui legislação específica (art. 18, I da Lei 9099/95).
Ainda que assim não fosse, supracitado artigo dispõe que a citação será feita no endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Judiciário, conforme regulamentação pelo CNJ, o que ainda não ocorreu.
Cabe à autora diligenciar para indicar o endereço da parte ré, por ser um ônus que a lei lhe impõe, sendo que eventuais dificuldades na citação indicam que o rito sumaríssimo, eleito pela requerente, pode não ser adequado à relação jurídico-processual em análise Por estas razões, INDEFIRO, desde logo, a citação do segundo réu na forma requerida.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 25 de setembro de 2023, às 18:13:17.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 18:22
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2023 23:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2023 23:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/09/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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