TJDFT - 0727909-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:36
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DEUSILANE ALVES FEITOSA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOMÓVEL.
RESTRIÇÃO JUDICIAL VIA RENAJUD.
PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO PELO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
COMPRA E VENDA ANTERIOR À INSERÇÃO DA RESTRIÇÃO.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
CIRCULAÇÃO COM LICENCIAMENTO VENCIDO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O FEITO EXECUTIVO.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
INEXISTENTE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Na hipótese, em que pese a propriedade do veículo automotor haver sido transmitida mediante simples tradição, em momento anterior à inclusão da restrição judicial de transferência do bem, não se verifica que a apreensão impugnada pela embargante/agravante tenha decorrido de ordem judicial exarada no cumprimento de sentença ajuizado pelo banco embargado contra o antigo proprietário do bem. 3.
Em uma cognição sumária, os elementos constantes nos autos de origem demonstram que o veículo da recorrente se encontra recolhido no pátio do Detran/DF, desde 3/7/2023, em razão de apreensão por circulação sem o devido licenciamento (conforme notificação exarada pela PRF), e não, em decorrência da restrição veicular determinada no feito executivo.
Assim, ausente probabilidade do direito na espécie. 4.
Ademais, também não se mostra presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto a restrição em questão refere-se apenas à transferência da propriedade do veículo, e não, a sua circulação e utilização pela embargante. 5.
Sublinhe-se, por fim, que a execução correlata se encontra suspensa, sem que se identifique ordem de penhora sobre o automóvel na origem. 6.
Desse modo, ausente o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada (art. 300 do CPC), não merece reparo a decisão agravada. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:37
Conhecido o recurso de DEUSILANE ALVES FEITOSA - CPF: *38.***.*60-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 13:58
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:58
Decorrido prazo de DEUSILANE ALVES FEITOSA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2023 13:46
Recebidos os autos
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13/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/07/2023 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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