TJDFT - 0760191-81.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Processo já sentenciado (ID n.º 192581577) e cumprida a obrigação (ID n.º 194994717).
Cumpra-se o determinado na sentença: dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
30/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/04/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 14:44
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:19
Homologada a Transação
-
09/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 08:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 09:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760191-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULA SILVA ROSA EXECUTADO: PRISCILA LARISSA LIMA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC). a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, caso o bloqueio seja integral, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera ou parcialmente frutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Defiro a consulta de bens pelo ONR-PENHORA ONLINE.
Determino que a pesquisa será isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Juntado o resultado da pesquisa, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. d) Determino a defiro a inclusão do nome Executado no sistema SERASAJUD.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:58:37.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
03/12/2023 22:41
Recebidos os autos
-
03/12/2023 22:41
Deferido o pedido de PAULA SILVA ROSA - CPF: *20.***.*31-88 (EXEQUENTE).
-
01/12/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/11/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:52
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:45
Outras decisões
-
27/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/10/2023 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0760191-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULA SILVA ROSA EXECUTADO: PRISCILA LARISSA LIMA DE MELO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 16:07:15. -
26/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 19:13
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:33
Outras decisões
-
03/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
04/07/2023 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 20:55
Recebidos os autos
-
19/06/2023 20:55
Outras decisões
-
07/06/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/05/2023 07:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/05/2023 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:55
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 19:32
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
03/02/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:41
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 20:12
Recebidos os autos
-
24/11/2022 20:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
09/11/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754437-27.2023.8.07.0016
Maria de Fatima Ribeiro de Souza
Sena Moveis Planejados LTDA
Advogado: Douglas Sebastiao Ribeiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2023 23:53
Processo nº 0715317-95.2023.8.07.0009
Residencial Rio Amazonas
Luzenir Fonseca Correa
Advogado: Renan Oliveira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 15:31
Processo nº 0734220-60.2023.8.07.0016
Marco Antonio Santana Artusi
Maria de Lourdes Sant Anna Freitas
Advogado: Bruno Alencar de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 14:37
Processo nº 0755193-36.2023.8.07.0016
Cleiton Rocha de Matos
Rever Moveis Planejados LTDA
Advogado: Cleiton Rocha de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 13:47
Processo nº 0700765-89.2022.8.07.0000
Saleem Mohammed Mohammed Mohammed
Navarro Hoteis e Turismo LTDA - ME
Advogado: Ydiane Ferreira de Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2022 21:45