TJDFT - 0712269-40.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 16:32
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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20/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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17/12/2023 12:20
Recebidos os autos
-
17/12/2023 12:20
Homologada a Transação
-
15/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 11:53
Recebidos os autos
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27/10/2023 11:53
Deferido o pedido de ESTER GUEDES DA SILVA - CPF: *08.***.*77-72 (REQUERENTE).
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12/10/2023 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/10/2023 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712269-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTER GUEDES DA SILVA REQUERIDO: MANOEL SIMOES DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor inferior a R$ 6.600,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que será necessária a dilação probatória para aferir o valor do aluguel.
Emende-se a petição inicial para juntar aos autos os documentos dos bens partilhados (2 imóveis e veículos).
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 25 de setembro de 2023 17:49:02.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
25/09/2023 17:52
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a ESTER GUEDES DA SILVA - CPF: *08.***.*77-72 (REQUERENTE).
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13/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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