TJDFT - 0710423-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710423-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAQUIM GONCALVES LOPES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 191332107, a parte executada noticia a decisão proferida pelo c.
STF, no julgamento do RE nº 1445162/DF, sob a sistemática da Repercussão Geral, por meio da qual o Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Alexandre de Moraes, determinou a suspensão dos processos que tratam do reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 (Tema de Repercussão Geral nº 1290).
Nos termos da referida decisão, com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, foi decretada a suspensão “do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos”.
Assim, o presente feito deverá ser suspenso até que ocorra a deliberação da matéria afetada ao Tema de Repercussão Geral nº 1290 pelo STF (CPC, arts. 982, inciso I c/c 313, inciso IV).
Após o julgamento definitivo, tornem os autos conclusos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:59
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2024 17:59
Outras decisões
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03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:23
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:28
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:28
Outras decisões
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05/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710423-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAQUIM GONCALVES LOPES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado/embargante afirma que a decisão de ID 183667284 é omissa ao argumento de que consta de aludida decisão que houve a compensação dos valores referentes à devolução da Lei nº 8.088/1990, com indicação dos valores apresentados na planilha do perito judicial; todavia, há equívoco no laudo pericial pela inobservância da decisão ID 15816105, que estabeleceu os parâmetros a serem seguidos pelo perito judicial, sendo destacada a necessidade de ser abatida a devolução determinada pela Lei nº 8.088/1990.
Requer que seja sanado o vício apontado, para que os autos retornem para a apreciação do perito, devendo ele considerar em seus cálculos a devolução referente a Lei nº 8.088/1990.
Resposta do exequente no ID 185415661, em que pugna pela rejeição dos embargos. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos, pois a matéria alegada pelo executado foi analisada na decisão embargada, nos seguintes termos (ID 183667284): “Na decisão de ID 158161057, determinou-se a realização da perícia para apuração de eventual saldo credor em favor do exequente pertinentes às Cédulas de Crédito Rural de nºs 88/00548-8 e 89/00280-6, à luz dos lindes fixados nos acórdãos que decidiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, pertinentes à ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com o devido decote da quantia correspondente aos valores abatidos em razão da devolução determinada na Lei nº 8.088/1990 e o decote da diferença a ser apurada correspondente à indenização securitária vertida pelo seguro.
O laudo pericial de ID 173209172 esclarece os índices aplicados, a forma de sua contagem e a correção monetária do período, de acordo com o título judicial exequendo.
No que tange ao decote dos valores em razão da devolução determinada pela Lei nº 8.088/1990, observando a planilha de cálculos apresentada pelo perito judicial verifica-se que foi deduzida do total da diferença apurada na cédula n. 89/00280-6 a quantia de R$ 5.132,00 e de R$ 25.754,29, correspondentes à devolução determinada por referida lei (ID 173209173).
Assim, está correto o cálculo efetuado pelo perito que, no laudo complementar de ID 179557094 - Pág. 3, apresentou os seguintes esclarecimentos quanto à impugnação do executado: ‘O Requerido alega que o cálculo apresentado está incorreto, pois não compensou de forma correta a devolução da lei 8088/90 o indébito apurado, o percentual amortizado pelo banco.
Devendo esse equívoco ser corrigido.
Sem razão o Requerido, pois não há determinação judicial que determine a compensação dos valores das concessões relativas à Devolução da Lei nº 8.088/1990.
O título judicial em liquidação, conforme Decisão nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.319.232 – DF (2012/0077157-3) abaixo reproduzido, condenou o Requerido ao pagamento da diferença apurada entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNF fixado em idêntico período (41,28%), aos mutuários que efetivamente pagaram o financiamento: ‘Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos, declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTNF no percentual de 41,28%.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTNF fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.’ Portanto, de acordo com o título judicial em liquidação deve ser apurada a diferença entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNF fixado em idêntico período (41,28%).
Após a apuração dessa diferença, deve-se calcular o percentual que foi efetivamente pago pelo mutuário (amortizações) e o percentual que decorre de eventuais concessões (no presente caso ocorreu Devolução Lei 8.080/1990 e indenização proagro).
O cálculo de liquidação realizado pela perícia, ID 173209173 – p. 1 (fls. 399) foi realizado de acordo com o título judicial.
A perícia adotou a seguinte metodologia, conforme determinado no título judicial: 1) Cálculo da diferença entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%); 2) Identificação das amortizações realizadas pelo mutuário, com atualização dos pagamentos realizados a conta do pagamento a maior; 3) Identificação dos abatimentos do saldo devedor decorrente de concessões (Lei 8.080/1990), com atualização das concessões a contar das datas dos seus lançamentos; 4) Apuração da proporção entre as amortizações (apurado na forma do item 2) e concessões (apurado na forma do item 3 com apuração do percentual relativo a cada rubrica (atualizado a partir de cada pagamento a maior); 5) Aplicação de atualização monetária da diferença pela tabela de atualização monetária do TJDFT a contar de abril de 1990 e juros de mora a contar da citação na ação civil pública (21/07/1994), de 0,5% ao mês até 11/01/2003 e, após essa data, de 1% ao mês. 6) Multiplicação do valor apurado na forma do item 5 pelo percentual apurado no item 4.
Portanto, ratifica-se o laudo neste ponto.” (Grifos no original) Assim, a matéria foi analisada e decidida, inexistindo a omissão apontada pelo executado.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Apresente a parte exequente planilha atualizada da dívida e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/02/2024 15:32
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
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01/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/02/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710423-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAQUIM GONCALVES LOPES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão.
Servidor Geral *documento datado e assinado eletronicamente. -
23/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
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19/01/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710423-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAQUIM GONCALVES LOPES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que foi apresentada impugnação ao laudo pericial juntado no ID 173209172 e laudo pericial complementar de ID 179557094, na qual o executado Banco do Brasil S/A alega que o valor apurado na perícia, de R$ 162.333,03 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e trinta e três reais e três centavos), deve ser adequado quanto “à metodologia de dedução do lançamento Lei Federal, bem como no percentual efetivamente amortizado pelo exequente de 51,50%”.
Diz que o valor a ser pago pelo Banco ao exequente é de R$ 160.527,83 (cento e sessenta mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos).
Apresentou parecer técnico no ID 183289571.
Na decisão de ID 158161057, determinou-se a realização da perícia para apuração de eventual saldo credor em favor do exequente pertinentes às Cédulas de Crédito Rural de nºs 88/00548-8 e 89/00280-6, à luz dos lindes fixados nos acórdãos que decidiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, pertinentes à ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com o devido decote da quantia correspondente aos valores abatidos em razão da devolução determinada na Lei nº 8.088/1990 e o decote da diferença a ser apurada correspondente à indenização securitária vertida pelo seguro.
O laudo pericial de ID 173209172 esclarece os índices aplicados, a forma de sua contagem e a correção monetária do período, de acordo com o título judicial exequendo.
No que tange ao decote dos valores em razão da devolução determinada pela Lei nº 8.088/1990, observando a planilha de cálculos apresentada pelo perito judicial verifica-se que foi deduzida do total da diferença apurada na cédula n. 89/00280-6 a quantia de R$ 5.132,00 e de R$ 25.754,29, correspondentes à devolução determinada por referida lei (ID 173209173).
Assim, está correto o cálculo efetuado pelo perito que, no laudo complementar de ID 179557094 - Pág. 3, apresentou os seguintes esclarecimentos quanto à impugnação do executado: “O Requerido alega que o cálculo apresentado está incorreto, pois não compensou de forma correta a devolução da lei 8088/90 o indébito apurado, o percentual amortizado pelo banco.
Devendo esse equívoco ser corrigido.
Sem razão o Requerido, pois não há determinação judicial que determine a compensação dos valores das concessões relativas à Devolução da Lei nº 8.088/1990.
O título judicial em liquidação, conforme Decisão nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.319.232 – DF (2012/0077157-3) abaixo reproduzido, condenou o Requerido ao pagamento da diferença apurada entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNF fixado em idêntico período (41,28%), aos mutuários que efetivamente pagaram o financiamento: ‘Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos, declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTNF no percentual de 41,28%.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTNF fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.’ Portanto, de acordo com o título judicial em liquidação deve ser apurada a diferença entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNF fixado em idêntico período (41,28%).
Após a apuração dessa diferença, deve-se calcular o percentual que foi efetivamente pago pelo mutuário (amortizações) e o percentual que decorre de eventuais concessões (no presente caso ocorreu Devolução Lei 8.080/1990 e indenização proagro).
O cálculo de liquidação realizado pela perícia, ID 173209173 – p. 1 (fls. 399) foi realizado de acordo com o título judicial.
A perícia adotou a seguinte metodologia, conforme determinado no título judicial: 1) Cálculo da diferença entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%); 2) Identificação das amortizações realizadas pelo mutuário, com atualização dos pagamentos realizados a conta do pagamento a maior; 3) Identificação dos abatimentos do saldo devedor decorrente de concessões (Lei 8.080/1990), com atualização das concessões a contar das datas dos seus lançamentos; 4) Apuração da proporção entre as amortizações (apurado na forma do item 2) e concessões (apurado na forma do item 3 com apuração do percentual relativo a cada rubrica (atualizado a partir de cada pagamento a maior); 5) Aplicação de atualização monetária da diferença pela tabela de atualização monetária do TJDFT a contar de abril de 1990 e juros de mora a contar da citação na ação civil pública (21/07/1994), de 0,5% ao mês até 11/01/2003 e, após essa data, de 1% ao mês. 6) Multiplicação do valor apurado na forma do item 5 pelo percentual apurado no item 4.
Portanto, ratifica-se o laudo neste ponto.” (Negritei) Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial de ID 173209172, ratificado pelo laudo complementar de ID 179557094.
Fixo o débito no valor de R$ 162.333,03 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e trinta e três reais e três centavos), posicionado em 31/07/2023.
Promova-se a transferência do saldo capital remanescente de R$ 2.250,00 e acréscimos legais (ID 166405068) para conta de titularidade do perito FERNANDO CESAR GUARANY, CPF: *39.***.*78-50, Banco do Brasil, Agência: 1273-4, Conta Corrente: 364.788-9.
Após, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/01/2024 17:33
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:33
Outras decisões
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10/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/11/2023 13:31
Juntada de Petição de laudo
-
16/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710423-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAQUIM GONCALVES LOPES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado, Dr.
FERNANDO CESAR GUARANY.
VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ Diretora de Secretaria Substituta "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:21
Juntada de Petição de laudo
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19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 18/09/2023 23:59.
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08/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:20
Outras decisões
-
01/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:11
Outras decisões
-
05/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:09
Outras decisões
-
20/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:05
Outras decisões
-
06/06/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:18
Outras decisões
-
09/05/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:56
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 22:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2023 13:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/04/2023 02:19
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:28
Outras decisões
-
08/03/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 19:27
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 19:27
Gratuidade da justiça não concedida a JOAQUIM GONCALVES LOPES - CPF: *27.***.*06-15 (AUTOR).
-
28/02/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/02/2023 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2023 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2023 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2023 17:22
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/01/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/01/2023 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/05/2022 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
26/04/2022 20:13
Recebidos os autos
-
26/04/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
30/03/2022 11:44
Recebidos os autos
-
30/03/2022 11:44
Declarada incompetência
-
28/03/2022 20:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
28/03/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
28/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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