TJDFT - 0735105-59.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:58
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 12:58
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/06/2024 12:58
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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24/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de GILDALIA RODRIGUES FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 17:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/03/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 15:49
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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30/10/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 09:34
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/10/2023 16:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO Nº 32.159/97.
TRÂNSITO EM JULGADO.
POSTERIOR.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
IPCA-E.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso paradigma da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Ministro.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20/09/2017 - Tema 810), é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 2.
Não viola a coisa julgada a substituição de índice fixado por norma declarada inconstitucional pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, em que a decisão declaratória ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Exegese do art. 535, § 5º e 7º do CPC. 3.
No caso em apreço, a Ação Coletiva nº 32.159/97 somente transitou em julgado em 11.3.2020, isto é, após a Decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade do índice da TR como fator de correção monetária, que, conforme mencionado, foi prolatada em 28.11.2019. 4.
Nesse contexto, cumpre salientar que, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, a imediata eficácia da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo somente pode ser restringida ou postergada por decisão da maioria de dois terços dos membros da Corte Suprema, o que não ocorreu no caso em tela 5.
Portanto, plenamente cabível a substituição da Taxa Referencial – TR – pelo índice adequado à recomposição da moeda, no caso, o IPCA-e. 6.
Recurso conhecido e desprovido -
27/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 18:10
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/12/2022 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
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11/11/2022 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2022 00:19
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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20/10/2022 18:48
Expedição de Ofício.
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20/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:13
Efeito Suspensivo
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18/10/2022 17:10
Recebidos os autos
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18/10/2022 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/10/2022 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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