TJDFT - 0713685-46.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de CICERA ELIELDE LOBO CASSIANO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de NILSON FABIO GOMES DA COSTA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ANDRESSA APARECIDA CASSIANO DO NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE WIRISNALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE WIRISNALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de CICERA ELIELDE LOBO CASSIANO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de NILSON FABIO GOMES DA COSTA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 12:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:41
Determinado o arquivamento
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27/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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24/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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17/05/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 20:50
Recebidos os autos
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16/05/2024 20:50
Outras decisões
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16/05/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/05/2024 11:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/04/2024 23:24
Recebidos os autos
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18/04/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/04/2024 14:51
Processo Desarquivado
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18/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 16:40
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE WIRISNALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de NILSON FABIO GOMES DA COSTA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ANDRESSA APARECIDA CASSIANO DO NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CICERA ELIELDE LOBO CASSIANO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713685-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA APARECIDA CASSIANO DO NASCIMENTO, JEAN CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES, JOSE WIRISNALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR, CICERA ELIELDE LOBO CASSIANO, NILSON FABIO GOMES DA COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narraram os autores que, em 12 de maio e em 23 de jun. de 2023, adquiriram passagens aéreas por intermédio da ré (Nº *82.***.*49-61; *10.***.*24-81; 1711224761), na modalidade VOO (IDA E VOLTA) PROMO FLEXÍVEL.
Disseram que houve a compra de 07 passagens pelo valor total de R$ 4.025,78: - 05 (cinco) de Brasília-DF à Fortaleza - CE – com ida dia 10/11/23 e volta 17/11/23; - 02 (duas) de Brasília-DF para Natal - RN – com ida dia 12/09/23 e volta 18/09/23.
Alegaram que as passagens para Natal – RN eram para comemorar lua de mel.
Informaram que ficaram sabendo do não cumprimento por parte da ré em relação aos compromissos assumidos, razão pela qual foram obrigados a comprar por conta própria a passagem para Ubatuba – SP pelo valor de R$ 731,36.
Pretendem a condenação da ré ao pagamento do valor total de R$ 4.757,14, que corresponde a R$ 731,36 da passagem para Ubatuba, R$ 1.301,66 da viagem a Natal – RN e R$ 2.724,12 para Fortaleza – CE, e danos morais de R$ 8.000,00 para cada autor. 2.
Da recuperação judicial da ré 123 MILHAS Consoante exegese do art. 6º da Lei 11.101/05, eventual deferimento de recuperação judicial não tem condão de suspender ações em fase de conhecimento, que é o caso da presente demanda.
Além disso, a presente ação foi ajuizada posteriormente às ações coletivas.
Em tal situação, tem entendido o STJ que não se justifica a suspensão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
QUINTOS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85.
Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva.
Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Indefiro a suspensão. 3.
Do mérito Em primeiro lugar, a legitimidade da requerida advém do fato de que não houve a emissão das passagens aéreas e, consequentemente, inexistiu repasse de valores para companhias aéreas ou celebração do contrato de transporte.
A ré, por sua vez, não nega a suspensão dos serviços da linha “Promo” e reconhece ter ofertado voucher em substituição ao cumprimento do contrato.
A exigência de utilização de vouchers se mostra abusiva, nos termos do art. 51, II, do CDC, não podendo a requerida deixar de disponibilizar, alternativamente, meios para cumprimento do contrato ou até a devolução da quantia paga (art. 35 do CDC).
Optando os requerentes pelo desfazimento do negócio, fazem jus à devolução dos valores despendidos para a compra das passagens, pois o serviço não lhes foi prestado.
Ressalte-se que a devolução deverá se dar de forma simples, já que não houve pagamento indevido, mas simples descumprimento contratual.
Quanto à passagem para Ubatuba – SP, não assiste razão aos requerentes.
Veja-se que a autora ANDRESSA adquiriu a nova passagem para um destino totalmente diverso do inicialmente programado/contratado, sendo que ficou sabendo da impossibilidade da demandada em emitir os bilhetes com prazo suficiente para programar o novo itinerário.
Embora não descreva quando comprou a passagem, no documento de id.
Num. 173691151 - Pág. 1 consta que foi em 21 de agosto de 2023, ou seja, com quase 30 dias de antecedência.
Os autores pediram o ressarcimento dos valores pagos pelos contratos celebrados, razão pela qual condenar, do mesmo modo, à restituição da nova passagem implicaria enriquecimento sem causa, pois dois dos autores viajariam de graça às expensas da requerida, o que não se pode aceitar.
Conforme documentos de id.
Num. 173691147, todos os valores foram pagos apenas por ANDRESSA APARECIDA CASSIANO DO NASCIMENTO.
Assim, caberá apenas a ela o ressarcimento. 4.
Danos morais Cuida-se de mero descumprimento contratual.
Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia.
Veja-se, ainda, que não há qualquer comprovação nos autos de que a viagem a Natal – RN era para lua de mel de algum dos requerentes, ônus que lhes cabiam, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para rescindir os contratos de n. *82.***.*49-61; *10.***.*24-81 e 1711224761 e condenar a ré a restituir à autora ANDRESSA APARECIDA CASSIANO DO NASCIMENTO: a) R$ 1.301,66, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (12 de maio de 2023) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (28 de novembro de 2023). b) R$ 1.634,47, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (23 de junho de 2023) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (28 de novembro de 2023).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1]Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
26/02/2024 12:20
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713685-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA APARECIDA CASSIANO DO NASCIMENTO, JEAN CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES, JOSE WIRISNALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR, CICERA ELIELDE LOBO CASSIANO, NILSON FABIO GOMES DA COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Comprove o autor NILSON FABIO GOMES DA COSTA o alegado no id.
Num. 181823990 - Pág. 1.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de ANDRESSA APARECIDA CASSIANO DO NASCIMENTO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE WIRISNALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de CICERA ELIELDE LOBO CASSIANO em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
12/12/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 02:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:13
Recebida a emenda à inicial
-
16/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 21:34
Recebidos os autos
-
07/11/2023 21:34
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/10/2023 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 23:13
Juntada de Certidão
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03/10/2023 22:46
Juntada de Certidão
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03/10/2023 22:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713685-46.2023.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANDRESSA APARECIDA CASSIANO DO NASCIMENTO, JEAN CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES, JOSE WIRISNALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR, CICERA ELIELDE LOBO CASSIANO, NILSON FABIO GOMES DA COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO 1) Retifique-se a autuação para PJEC. 2) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
Além disso, a ré está em RECUPERAÇÃO JUDICIAL e todas as providências que envolvam bloqueio de valores devem ser determinadas pelo juízo respectivo, sob pena de inviabilizar o plano de pagamento dos credores.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
ANOTE-SE.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. c) juntar comprovante de residência em nome próprio e datado em relação a todos os autores d) informar a profissão da autora Cícera e indicar a atividade autônoma exercida pelo autor Nilson; e) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; f) esclarecer exatamente quem comprou que tipo de passagem, quem pagou e qual o valor pago.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/09/2023 14:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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