TJDFT - 0740505-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:09
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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24/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
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23/10/2023 19:03
Juntada de Ofício
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23/10/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 21:26
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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19/10/2023 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2023 21:07
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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06/10/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2023 19:23
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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30/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0740505-20.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WESLEY BATISTA DOS SANTOS IMPETRANTE: WESLEY BATISTA DOS SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado RAMON FLORENÇO MAIA em favor de WESLEY BATISTA DOS SANTOS, apontando constrangimento ilegal no ato omissivo praticado pelo JUIZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, que não reaprecia o pedido de autorização para trabalho externo nos autos da execução n. 0409471-89.2022.8.07.0015.
Relata a defesa que o pedido formulado em 16/2/2023 foi indeferido e determinada a realização do exame criminológico incidental, na forma da Súmula Vinculante n. 26, e a inserção do apenado em acompanhamento psicoterápico destinado à sexualidade saudável, ficando o juízo de reapreciar o pedido de trabalho externo após findadas tais diligências.
Aduz que, na data da impetração, já havia se passado 218 (duzentos e dezoito) dias, sem a nova apreciação do pleito, relacionando, cronologicamente, os atos que foram realizados no processo de execução, a fim de demonstrar que as condições impostas foram cumpridas.
Ressalta que o relatório psicológico foi favorável à concessão do benefício do trabalho externo, apresentando as conclusões do Serviço de Psicologia da Saúde.
Sustenta que o principal objetivo da lei de execuções penais é oferecer mecanismos ideais ao apenado que possibilite a sua reinserção no meio social, contribuindo com o seu comportamento e disciplina.
Assevera que o paciente está tendo a oportunidade de ser reinserido no seio social, mediante o comprometimento e exercício de uma atividade laborativa lícita, e não pode ser privado dos seus direitos à ressocialização com o trabalho externo e saídas periódicas pela inércia estatal.
Defende, assim, a concessão do benefício em tela, apontando a presença dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, salientando que a demora na análise do pedido em tempo hábil impõe ao paciente regime prisional mais gravoso que o fixado na condenação e impede as saídas temporárias.
Ao final, requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus para que seja determinada a concessão do benefício do trabalho externo e a autorização para as saídas temporárias; a análise tempestiva do pedido, para que seja analisado de forma célere e priorizada, conforme estabelece a lei, com minucioso exame dos fundamentos de fato e de direito apresentados, considerando a ilegalidade ou abuso que sustentam o pedido e a necessidade de proteger os direitos fundamentais do paciente. É o relatório.
DECIDO.
A liminar em habeas corpus é medida excepcional, derivada de construção jurisprudencial e “admitida somente quando presente flagrante ilegalidade que se mostre indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanhem” (Acórdão 1672914, 07433003320228070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no PJe: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, não vislumbro, de pronto, o constrangimento ilegal apontado.
O paciente foi condenado, nos autos da ação penal n. 0720483-22.2020.8.07.0007, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal à pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, sendo expedido mandado de prisão para início do cumprimento da reprimenda em 8/2/2023, o qual foi cumprido em 10/2/2023.
Três dias após o início da execução da pena, a defesa requereu a revogação da prisão do paciente e apresentou proposta de trabalho externo em empresa particular, sendo indeferido pelo juízo, pois, em se tratando de condenação em crime contra a dignidade sexual, exige-se maior cautela na autorização de benefícios ao apenado, havendo necessidade de avaliação do seu quadro psicológico.
Nesse cenário, o juízo determinou as seguintes providências: realização de exame criminológico, com implementação das sugestões indicadas no respectivo laudo; colheita de DNA para identificação do perfil genético; a inclusão do paciente no Grupo Psicológico destinado à Sexualidade Saudável; avaliação do contexto sociofamiliar pelo Serviço Psicossocial para subsidiar a análise do benefício do trabalho externo.
Nesse compasso, ao tempo da impetração, havia 60 (sessenta) dias da conclusão da participação do paciente no grupo psicossocial, sem informação quanto à conclusão das demais providências.
Destarte, não há falar em inércia estatal na apreciação do pedido da defesa, haja vista a necessidade de conclusão de todas essas diligências para embasar a decisão do juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
As informações do juízo já constam no ID 51815985.
Colha-se a manifestação ministerial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 18:04:41.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
28/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
27/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:09
Juntada de Ofício
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25/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
22/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/09/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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