TJDFT - 0751685-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2023 15:27
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FELICIO TRENTIN em 19/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751685-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FELICIO TRENTIN EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de requerimento para instauração da fase de cumprimento de sentença, na qual consta como credor ANA CAROLINA FELICIO TRENTIN, e como devedor COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, conforme qualificação constante dos autos.
Verifica-se que o feito de conhecimento tramitou, em forma eletrônica, sob o nº 0765438-77.2021.8.07.0016, tendo o credor por equívoco promovido nova distribuição, ao iniciar a fase executiva.
Decido.
Conforme sincretismo adotado pelo novo Código de Processo Civil, a tutela executiva deve ser promovida nos mesmos autos, sobretudo quando a fase de conhecimento já tenha se dado de forma eletrônica, como é o caso dos autos.
Deveras, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (in PELEGRINI, Ada, Teoria Geral do Processo. 14ª Edição.
São Paulo: Malheiros, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional em novos autos não é adequado, porquanto já houve a tramitação da fase cognitiva do feito por meio eletrônico, de modo que a pretensão satisfativa será regularmente apreciada no bojo do processo eletrônico já existente, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional.
Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Traslade-se a petição de ID nº 171686042, a planilha de ID nº 171689513, e esta sentença para os autos nº 0765438-77.2021.8.07.0016, devendo a fase executiva prosseguir naquele feito. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/09/2023 15:59
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/09/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/09/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2023 14:38
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/09/2023 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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