TJDFT - 0706074-61.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de CIAPLASTIC EMBALAGENS LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706074-61.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIAPLASTIC EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: EXCELENCIA DO CAMARAO PESCADOS EIRELI - ME, JOELMA CELIA DE ARAUJO LOBAO DECISÃO A parte exequente formula pedido de penhora de verbas salariais do executado.
Entretanto, o pedido não comporta acolhida, uma vez que se trata de medida claramente inócua, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial, eventualmente recebidas pela parte devedora.
Mostram-se absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal da parte devedora exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de salário, ainda que sobre um percentual de tal valor, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por recente julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis . 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG,a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida noart. 833do referido diploma normativo, em particular diante docritério disposto no§ 2ºdo mencionado dispositivo, queexpressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória.
Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba de remuneração abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração do devedor.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 239709893.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:12
Indeferido o pedido de CIAPLASTIC EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
13/08/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:21
Juntada de consulta sisbajud
-
18/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:52
Deferido em parte o pedido de CIAPLASTIC EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
11/06/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706074-61.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIAPLASTIC EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: EXCELENCIA DO CAMARAO PESCADOS EIRELI - ME, JOELMA CELIA DE ARAUJO LOBAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de ID 228468771.
Nos termos da decisão id 227416677, fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha atualizada do crédito e requerer as medidas necessárias à satisfação da obrigação, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Santa Maria/DF, 12 de maio de 2025.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
12/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOELMA CELIA DE ARAUJO LOBAO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de EXCELENCIA DO CAMARAO PESCADOS EIRELI - ME em 08/05/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:23
Publicado Edital em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 21:16
Expedição de Edital.
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:40
Outras decisões
-
04/02/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de JOELMA CELIA DE ARAUJO LOBAO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de EXCELENCIA DO CAMARAO PESCADOS EIRELI - ME em 25/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Edital em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Edital em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias O Dr.
Pedro Matos de Arruda, Juiz Substituto da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita o processo de nº 0706074-61.2022.8.07.0010, movido por CIAPLASTIC EMBALAGENS LTDA (CPF: 10.***.***/0001-27), em face de EXCELENCIA DO CAMARAO PESCADOS EIRELI - ME (CPF: 17.***.***/0001-23) e JOELMA CELIA DE ARAUJO LOBAO (CPF: *34.***.*68-69), cujo objeto é a cobrança da quantia de R$ 53.501,67 (cinquenta e três mil e quinhentos e um reais e sessenta e sete centavos).
E por este edital, CITA o(s) réu(s), residente(s) e domiciliado(s) em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do decurso do presente edital, caso queira(m), ofereça(m) defesa.
Não sendo contestada a ação, pelo(s) Réu(s), presumir-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia).
Advertência: A parte ora citanda deverá procurar constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Fica o(a) ré(u) advertido(a) de que ser-lhe-á nomeado curador especial em caso de decretação da revelia.
E para o conhecimento do Réu e de terceiros interessados, para que, no futuro não venham alegar ignorância, expediu-se o presente edital em 02 (duas) vias de igual teor, que será publicado e afixado na forma da Lei.
Cientificando-o que este Juízo e Cartório têm sua sede no FÓRUM DES.
JOSÉ DILERMANDO MEIRELLES, ÁREA ESPECIAL CENTRAL , SALA A-107, 1ªANDAR, Santa Maria - DF, horário de expediente forense: das 12 às 19 horas.
E para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 2 de setembro de 2024 14:40:04.
Eu, Jelcias Fernandes Afonso Rodrigues, Diretor de Secretaria Substituto, o subscrevo, por ordem do MM.
Juiz.
JELCIAS FERNANDES AFONSO RODRIGUES Diretor de Secretaria Substituto -
03/09/2024 16:40
Expedição de Edital.
-
02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:59
Outras decisões
-
20/08/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706074-61.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIAPLASTIC EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: EXCELENCIA DO CAMARAO PESCADOS EIRELI - ME, JOELMA CELIA DE ARAUJO LOBAO DECISÃO Aditem-se os mandados de citação para o fiel e integral cumprimento no endereço indicado no ID 202134694.
Se infrutíferas, atente-se a parte autora que eventual pedido de citação por edital deverá atender ao disposto no art. 257, I, do CPC.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:46
Deferido o pedido de CIAPLASTIC EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:58
Deferido em parte o pedido de CIAPLASTIC EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:21
Indeferido o pedido de CIAPLASTIC EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2024 13:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/03/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 17:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2024 17:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de CIAPLASTIC EMBALAGENS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706074-61.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIAPLASTIC EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: EXCELENCIA DO CAMARAO PESCADOS EIRELI - ME, JOELMA CELIA DE ARAUJO LOBAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
Com espeque na portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
Santa Maria/DF, 8 de janeiro de 2024 06:30:02. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/01/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 05:38
Juntada de consulta sisbajud
-
19/12/2023 12:58
Juntada de consulta siel
-
19/12/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:23
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706074-61.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIAPLASTIC EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: EXCELENCIA DO CAMARAO PESCADOS EIRELI - ME, JOELMA CELIA DE ARAUJO LOBAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada, conforme ( x ) "AR" / ( ) MANDADO de ID nº 169203233, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para defesa, que se encerrou em 12/09/2023.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos serão conclusos.
Santa Maria/DF, 27 de setembro de 2023 12:54:24. (Datada e assinada eletronicamente) -
27/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de JOELMA CELIA DE ARAUJO LOBAO em 12/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:49
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 08:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 19:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/01/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 03:30
Decorrido prazo de CIAPLASTIC EMBALAGENS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:28
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2022 05:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
04/11/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CIAPLASTIC EMBALAGENS LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 21:34
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 18:00
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/09/2022 22:58
Recebidos os autos
-
21/09/2022 22:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2022 15:13
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 13:07
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/07/2022 19:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706944-72.2023.8.07.0010
Matilde Germano de Souza
Andre Nilson dos Santos Borges
Advogado: Rodrigo Garcez de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 15:16
Processo nº 0712197-53.2023.8.07.0006
Obedio Felisberto Correia
Suiane Paula Cabral
Advogado: Antonio Sardinha de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 15:13
Processo nº 0702017-93.2022.8.07.9000
Bruno de Aguiar Santoro
Solange Rodrigues Ferreira
Advogado: Aline Poliana Fernandes Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 12:53
Processo nº 0740527-30.2023.8.07.0016
Luciane de Souza Barrem
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Luciane de Souza Barrem
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 15:43
Processo nº 0765876-69.2022.8.07.0016
Gabriella Martins Ferreira Costa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gabriella Martins Ferreira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 21:34