TJDFT - 0706944-72.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MATILDE GERMANO DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 20:40
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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15/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 14:11
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MATILDE GERMANO DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LENITA DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de LENITA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706944-72.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATILDE GERMANO DE SOUZA EXECUTADO: ANDRE NILSON DOS SANTOS BORGES, LENITA DOS SANTOS SENTENÇA A autora opôs embargos de declaração no ID 201026955 em face da sentença de ID 199508466, alegando omissão em seu conteúdo, e requer o seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença.
Observe-se que a sentença contemplou menção expressa do entendimento ali aplicado, pela possibilidade de incidência do disposto no 485, inciso III, do CPC, na fase de Cumprimento de Sentença.
A propósito, mesmo não sendo o caso de analisar o mérito em questão, transcrevo precedentes do e.
TJDFT (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DE FORMA ELETRÔNICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. 1.
Escorreita a sentença de extinção do processo por abandono da causa quando preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 485, inc.
III e § 1º, do CPC. 2.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07326818020188070001 1739989, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO.
PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS.
INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a solução prematura da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, com o abandono da causa por mais de 30 dias.
Antes de decretar o fim da pretensão, o advogado deve ser intimado por publicação do Dje, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias.
Cumpridas tais formalidades, a sentença que extingue o feito por abandono da causa por mais de 30 dias é medida que se impõe.
A ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença pode ser extinta com fundamento no artigo 485, do Código de Processo Civil, não obstando que o credor proponha novo cumprimento de sentença. (TJ-DF 07015387920198070020 DF 0701538-79.2019.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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08/07/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706944-72.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATILDE GERMANO DE SOUZA EXECUTADO: ANDRE NILSON DOS SANTOS BORGES, LENITA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ, ID nº 201026955, ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( ) AUTORA / ( x ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 3 de julho de 2024 16:58:36. (Datada e assinada eletronicamente) -
03/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MATILDE GERMANO DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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25/05/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LENITA DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MATILDE GERMANO DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:39
em cooperação judiciária
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17/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de MATILDE GERMANO DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:13
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706944-72.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATILDE GERMANO DE SOUZA EXECUTADO: ANDRE NILSON DOS SANTOS BORGES, LENITA DOS SANTOS DESPACHO Ouça-se a parte credora acerca da proposta de acordo formulada por meio da petição retro.
Faculto a apresentação de minuta de acordo para eventual homologação por este Juízo, devidamente assinada pelos advogados das partes.
Prazo: 10 (dez) dias.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ANDRE NILSON DOS SANTOS BORGES em 08/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:17
Deferido o pedido de MATILDE GERMANO DE SOUZA - CPF: *71.***.*40-63 (EXEQUENTE).
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30/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MATILDE GERMANO DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706944-72.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATILDE GERMANO DE SOUZA EXECUTADO: ANDRE NILSON DOS SANTOS BORGES, LENITA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do AR NÃO CUMPRIDO (ID nº 169185646 e 169185645), promovendo o andamento do feito no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 27 de setembro de 2023 13:05:43. (Datada e assinada eletronicamente) -
27/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/08/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/08/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 18:17
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:17
Outras decisões
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20/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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19/07/2023 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
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