TJDFT - 0740029-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:14
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de RAVVI AUGUSTO DE ABREU COUTINHO MADRUGA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740029-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAVVI AUGUSTO DE ABREU COUTINHO MADRUGA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/03/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de RAVVI AUGUSTO DE ABREU COUTINHO MADRUGA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740029-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAVVI AUGUSTO DE ABREU COUTINHO MADRUGA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:46
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:22
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:44
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 23:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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24/01/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 11:34
Recebidos os autos
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24/01/2024 11:34
Determinado o arquivamento
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24/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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23/01/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:24
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de RAVVI AUGUSTO DE ABREU COUTINHO MADRUGA em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:08
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:39
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:39
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/10/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 03:04
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740029-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAVVI AUGUSTO DE ABREU COUTINHO MADRUGA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
29/09/2023 14:43
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 22:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/09/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 22:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 22:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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