TJDFT - 0712227-88.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:30
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
07/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 19:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712227-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA SILVA DE MESQUITA, JESSYCA RIZZA BITTENCOURT EXECUTADO: FELIPE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença de homologação do acordo ao Id 230432777.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 10/05/2025.
Transcorrido o prazo, a Secretaria deverá intimar as partes para se manifestarem sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 5 dias.
Em seguida, se não houver manifestação, o processo será extinto pelo cumprimento da obrigação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
21/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2025 07:54
Recebidos os autos
-
22/02/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
23/01/2025 11:44
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:44
Deferido o pedido de ADRIANA SILVA DE MESQUITA - CPF: *91.***.*54-87 (REQUERENTE).
-
26/12/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 10:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
08/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
05/11/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/11/2024 18:28
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DE MESQUITA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA SILVA DE MESQUITA em desfavor de FELIPE PEREIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos, para: a) DETERMINAR que o réu se abstenha de preferir ofensas referentes à autora; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à SELIC desde a data do evento danoso, 29.05.2023 (súmula 54 do STJ), deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença (súmula 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, 2º§, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
30/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
30/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/09/2024 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:09
Outras decisões
-
30/08/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:14
Outras decisões
-
14/08/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/07/2024 21:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/07/2024 17:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:23
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/07/2024 08:17
Outras decisões
-
03/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:09
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 08:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/06/2024 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
06/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
27/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:04
Deferido o pedido de ADRIANA SILVA DE MESQUITA - CPF: *91.***.*54-87 (REQUERENTE) e FELIPE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *30.***.*89-48 (REQUERIDO).
-
10/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712227-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA SILVA DE MESQUITA REQUERIDO: FELIPE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) Se foi realizado algum tipo de xingamento ou ameaça contra a autora; 2) Se houve danos morais.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Nestes termos, os advogados das partes deverão manter contato entre si para viabilizar a transação.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 26 de março de 2024 17:20:07.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
02/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
27/02/2024 21:42
Juntada de Petição de impugnação
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712227-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA SILVA DE MESQUITA REQUERIDO: FELIPE PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou Réplica ao Id. 185971094 e juntou outros documentos.
Nos termos da Portaria 06/2021, deste Juízo, fica a parte ré intimada para se manifestar dos documentos juntados à Replica, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobradinho-DF, 7 de fevereiro de 2024 17:51:24.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
07/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 20:49
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 06:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 04:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:42
Outras decisões
-
02/10/2023 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA SILVA DE MESQUITA - CPF: *91.***.*54-87 (REQUERENTE).
-
29/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712227-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA SILVA DE MESQUITA REQUERIDO: FELIPE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
A assinatura digital encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2º).
O artigo 4º da Lei nº 14.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, de acordo com o nível de confiabilidade: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
Considerando o exposto, este juízo admite, em outorga de procuração ad judicia, somente a assinatura digital qualificada (ICP-BRASIL), ou a assinatura de próprio punho.
Para substabelecimento são aceitas as assinaturas avançada e qualificada.
Assim, emende-se, para a regularização da representação judicial.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 25 de setembro de 2023 17:28:26.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
27/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA SILVA DE MESQUITA - CPF: *91.***.*54-87 (REQUERENTE).
-
25/09/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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