TJDFT - 0741035-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:38
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de PERALTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ME em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA TRANSPORTES EIRELI - EPP em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 14:28
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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03/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 21:16
Recebidos os autos
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27/10/2023 21:16
Conhecido o recurso de PERALTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ME - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/10/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA TRANSPORTES EIRELI - EPP em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PERALTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ME em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0741035-24.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PERALTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ME AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, ANA PAULA TRANSPORTES EIRELI - EPP DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Peralta Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda.
ME contra a decisão interlocutória da 4ª Vara Cível de Taguatinga (autos nº 0710621-22.2023.8.07.0007, ID nº 171654137). 2.
A decisão destacou que os efeitos da mora somente podem ser afastados mediante o pagamento integral do valor devido, o que não teria ocorrido, pois a quantia depositada em juízo não é suficiente para a quitação do débito inerente ao veículo objeto do pedido de busca e apreensão. 3.
Em suas razões recursais, em suma, a agravante defende que a decisão não teria observado as diretrizes do Decreto-Lei nº 911/1969 com as alterações da Lei nº 10.931/2004, pois providenciou a purga da mora, mas não obteve autorização para reaver o automóvel apreendido. 4.
Tece considerações sobre o pagamento total da quantia apresentada pelo credor na petição inicial (R$ 106.572,25), que deveria ser considerado como suficiente para a purga da mora, conforme entendimento jurisprudencial.
Cita precedentes. 5.
Pede a antecipação de tutela recursal para que seja providenciada a imediata restituição do veículo apreendido, Furgão Sprinter 416-CDI – Placa REE-3H63 ou, subsidiariamente, a revogação da ordem de busca e apreensão, com o recolhimento do mandado. 6.
Preparo (ID nº 51741978 e nº 51741979). 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 9.
A finalidade da ação de busca e apreensão é reaver o bem que foi entregue em garantia real, por meio de um contrato de mútuo, no caso, alienação fiduciária. 10.
A agravante, adquirente do veículo alienado fiduciariamente, mas sem a necessária anuência do credor fiduciário, não se desincumbiu do ônus de afastar a sua mora até o momento em que a ação de busca e apreensão foi ajuizada, mediante a juntada da documentação demonstrando os pagamentos realizados.
Logo, foram preenchidos os pressupostos necessários para a admissão da petição inicial, bem como o deferimento da liminar de busca e apreensão. 11.
Como consequência do vencimento antecipado da dívida, conforme previsto no Decreto-lei nº 911/69, art. 2º, §3º, somente a demonstração do pagamento total poderia justificar a revogação da liminar, o qual não foi apresentado na origem, tampouco nesta esfera recursal. 12.
Conforme demonstrado pelo credor fiduciário, a quantia depositada em juízo não é suficiente para a purga da mora, o que foi analisado pela decisão recorrida ao ponderar que “[...] tem razão a parte autora acerca da não quitação do débito, pois não foi pago o valor na íntegra.
O afastamento da mora somente é possível com o pagamento da integralidade da dívida atualizada pelo devedor. [...]” 13.
Essa circunstância afasta a probabilidade de provimento do recurso, assim como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação imprescindíveis à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida pela agravante. 14.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, diante da ausência dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal, o pedido de liminar deve ser indeferido.
DISPOSITIVO 15.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 16.
Comunique-se à 4ª Vara Cível de Taguatinga, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 17.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 18.
Oportunamente, retornem-me os autos. 19.
Publique-se.
Brasília, DF, 26 de setembro de 2023.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
26/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:26
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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26/09/2023 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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