TJDFT - 0740404-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:14
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ARGENTINO BARBOZA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:27
Publicado Ementa em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2023 19:05
Concedido o Habeas Corpus a ALEXSANDRO ARGENTINO BARBOZA - CPF: *44.***.*51-90 (PACIENTE)
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19/10/2023 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 10:02
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:18
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
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12/10/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2023 17:46
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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05/10/2023 07:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ARGENTINO BARBOZA em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0740404-80.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALEXSANDRO ARGENTINO BARBOZA IMPETRANTE: BRUNO PEREIRA CARVALHO AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DO PARANOÁ O paciente, pronunciado pelos crimes do art. 121, § 2º, II e VI, c/c art. 14, II, do CP e art. 14 da L. 10.826/03 - tentativa de feminicídio por motivo fútil e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – teve mantida, na decisão de pronúncia, a prisão preventiva - ocorrida em 22.4.23 - para garantia da ordem pública (ID 51611367, p. 2/5).
Sustenta o impetrante que a custódia cautelar foi mantida com fundamento na gravidade abstrata do crime.
O paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e exerce trabalho lícito.
Nada indica que, em liberdade, cometerá crimes.
A própria vítima, em juízo, declarou que os fatos são isolados na vida dele.
Diz que a prisão preventiva é desproporcional – impõe ao paciente situação mais grave do que a que seria submetido se condenado.
E não demonstrada a periculosidade do paciente.
Pede, em liminar, seja revogada a custódia cautelar ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas.
A prisão preventiva somente será admitida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
O não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (art. 282, § 6º, do CPP, redação da L. 13.964/19 - “Pacote Anticrime”).
Em observância aos princípios da não-culpabilidade e presunção de inocência, é medida excepcional e somente se justifica quando insuficientes outras medidas cautelares e demonstrado o perigo atual do estado de liberdade do paciente (art. 312 do CPP).
O paciente – narra a denúncia -, em 22.4.23, disparou arma de fogo contra a vítima - mãe de sua ex-companheira – com a intenção de matar (ID 51611365, p. 2).
A vítima, em juízo, afirmou que o paciente foi à sua residência, embriagado, insistir em falar com a filha – com quem se relacionou por 6 anos.
Ao negar chamá-la para conversar com o paciente, ele sacou arma de fogo e disparou em sua direção por seis vezes.
O primeiro disparo atingiu a parede, a “um palmo” de distância do local em que estava.
Na sequência, abaixou-se e conseguiu desvencilhar-se.
Apesar da conduta do paciente, declarou que ele tem boa índole - é trabalhador e o fato foi isolado em sua vida (ID 169445728, ação penal n. 0702184-86.2023).
A prisão foi mantida na decisão de pronúncia, ao fundamento de que permanecem presentes os requisitos que a nortearam.
Conquanto graves os fatos narrados na denúncia, o paciente é primário, tem bons antecedentes e exerce trabalho lícito - microempreendedor individual (ID 51611369).
A vítima não foi atingida pelos disparos de arma de fogo.
E é possível inferir das suas declarações, em juízo, que não sente raiva ou temor em relação ao paciente.
Pelo contrário, destacou que o fato foi isolado na vida dele, que é trabalhador e tem boa índole.
Inexistem, pois, fatos concretos a indicar que, solto, o paciente cometerá novos crimes ou atentará contra a integridade física da vítima.
Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes, por ora, para garantir a ordem pública e a integridade da ofendida, mantendo o paciente sob vigilância, como garantia da instrução criminal – objetivo da prisão preventiva.
Caso não cumpridas as medidas cautelares, essas serão revogadas e o paciente recolhido à prisão.
Ficam estabelecidas medidas cautelares consistentes em: I - proibição de ausentar-se do Distrito Federal; II - obrigação de informar eventual mudança de residência; III - obrigação de comparecer a todos os atos do processo; IV - proibição de se aproximar da vítima e da testemunha (filha dela e ex-companheira do paciente) a menos de 300 (trezentos) metros.
E, caso o juiz de origem entenda necessário, poderá, ainda, impor ao paciente monitoração eletrônica.
Defiro a liminar, devendo o paciente ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Confiro à presente decisão força de alvará de soltura.
Após ser colocado em liberdade, o paciente deverá comparecer em juízo e firmar termo de compromisso das medidas cautelares que lhe foram impostas.
Comunique-se e cadastre-se no BNMP 2.0.
Requisitem-se as informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Brasília/DF, 22 de setembro de 2023.
Desembargador JAIR SOARES -
26/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:40
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2023 15:48
Expedição de Alvará de Soltura .
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22/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:26
Juntada de termo
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22/09/2023 18:20
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 17:55
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:55
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 21:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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21/09/2023 21:30
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:58
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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21/09/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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