TJDFT - 0742459-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/07/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FABRICIA DE OLIVEIRA GOUVEIA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742459-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FABRICIA DE OLIVEIRA GOUVEIA EXECUTADO: NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o fato noticiado na certidão de id. 228984102, renove-se o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação de id. 227116839, fazendo-se constar de seu teor autorização, caso necessário, para arrombamento.
Deverá a parte credora manter concerto com o Oficial de Justiça incumbido da diligência a fim de prover os meios necessários ao seu cumprimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/04/2025 08:16
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:16
Deferido o pedido de FABRICIA DE OLIVEIRA GOUVEIA - CPF: *06.***.*15-49 (EXEQUENTE).
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20/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FABRICIA DE OLIVEIRA GOUVEIA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 08:23
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:23
Indeferido o pedido de FABRICIA DE OLIVEIRA GOUVEIA - CPF: *06.***.*15-49 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FABRICIA DE OLIVEIRA GOUVEIA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/02/2025 12:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742459-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FABRICIA DE OLIVEIRA GOUVEIA EXECUTADO: NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme v. acórdão do E.
TJDFT proferido no agravo de instrumento de nº 0734389-61.2024.8.07.0000, determino a penhora da cota parte pertencente ao executado NOÉ ALBUQUERQUE OLIVEIRA, CPF nº *34.***.*53-68, sobre os veículos: CAOACHERY/TIGGO 5X TXS, ano/modelo 2019/2020, placa PBQ8880, chassi nº 95PBCK51DLB002158; e I/M.BENZ CLA250 4M, ano/modelo 2016/2016, placa PAO0295, chassi nº WDDSJ4GW2GN354709; registrados em nome da sua companheira Lucicleia Resende de Andrade, CPF nº *88.***.*02-04, conforme relatórios anexos.
Desnecessária a intimação do credor fiduciário, porquanto consta na base de dados do Sistema Nacional de Gravames SNG, conforme consulta anexa, que houve a baixa incidente sobre o veículo de placa PBQ8880.
Expeçam-se os mandados de penhora, avaliação e intimação, a serem cumpridos no endereço informado na petição de id. 200641438, ficando, desde logo, designado o executado NOÉ ALBUQUERQUE OLIVEIRA, CPF nº *34.***.*53-68, como seu fiel depositário.
Determino, ademais, a anotação de restrição de transferência, na base de dados do Sistema RENAJUD, dos retros aludidos veículos.
Seguem relatórios.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
31/01/2025 14:25
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:25
Outras decisões
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27/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/01/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 14:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742459-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FABRICIA DE OLIVEIRA GOUVEIA EXECUTADO: NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a natureza do crédito, cuja satisfação é perseguida nos autos (art. 186 do CC); a frustração das tentativas empreendidas pela credora para localizar bens dos devedores passíveis de penhora; e a jurisprudência do STJ a qual há a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial; e conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator(a): Des.
ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), DEFIRO a pretensão à penhora dos vencimentos percebidos pelo executado NOÉ ALBUQUERQUE OLIVEIRA, CPF nº *34.***.*53-68, limitado, contudo, a 10% dos valores brutos por ele percebidos, deduzidos apenas os descontos legais e compulsórios até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento provisório (ids. 211754465 e 211754466).
Preclusa esta decisão, expeçam-se os respectivos mandados de penhora e intimação a serem cumpridos junto à Secretaria de Estado de Saúde e perante o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, informando-lhes que os valores eventualmente bloqueados deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito e Juízo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/01/2025 13:39
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:39
Deferido o pedido de FABRICIA DE OLIVEIRA GOUVEIA - CPF: *06.***.*15-49 (EXEQUENTE).
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742459-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FABRICIA DE OLIVEIRA GOUVEIA EXECUTADO: NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidando-se de cumprimento provisório de sentença, sujeito às disposições dos artigos 520, 521 e 522 do CPC, que o disciplinam, não há que se falar em suspensão do processo.
Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido na decisão de id. 210942344.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
18/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:51
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:51
Indeferido o pedido de NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*53-68 (EXECUTADO)
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17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742459-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FABRICIA DE OLIVEIRA GOUVEIA EXECUTADO: NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda dos executados NOÉ ALBUQUERQUE OLIVEIRA, CPF nº *34.***.*53-68, e ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA, CPF nº *03.***.*10-49.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
13/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:11
Deferido o pedido de FABRICIA DE OLIVEIRA GOUVEIA - CPF: *06.***.*15-49 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742459-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FABRICIA DE OLIVEIRA GOUVEIA EXECUTADO: NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 205831225 pelos fundamentos nela expendidos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:24
Indeferido o pedido de FABRICIA DE OLIVEIRA GOUVEIA - CPF: *06.***.*15-49 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/08/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:58
Indeferido o pedido de FABRICIA DE OLIVEIRA GOUVEIA - CPF: *06.***.*15-49 (EXEQUENTE)
-
01/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 03:28
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:00
Deferido o pedido de FABRICIA DE OLIVEIRA GOUVEIA - CPF: *06.***.*15-49 (EXEQUENTE).
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de FABRICIA DE OLIVEIRA GOUVEIA em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:18
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/12/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de FABRICIA DE OLIVEIRA GOUVEIA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:38
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de FABRICIA DE OLIVEIRA GOUVEIA em 20/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:53
Deferido o pedido de FABRICIA DE OLIVEIRA GOUVEIA - CPF: *06.***.*15-49 (EXEQUENTE).
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02/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742459-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FABRICIA DE OLIVEIRA GOUVEIA EXECUTADO: NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA DESPACHO Deixo de apreciar a petição de id. 169998529, porquanto a penhora requerida já foi deferida no decisório de id. 165266263.
Assim, promova a credora o andamento do feito, cumprindo conforme determinado no primeiro parágrafo da decisão de id. 165266263; e indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
28/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/08/2023 04:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:22
Deferido o pedido de NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*53-68 (EXECUTADO).
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de FABRICIA DE OLIVEIRA GOUVEIA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/08/2023 01:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:55
Deferido em parte o pedido de NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*53-68 (EXECUTADO)
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14/07/2023 17:55
Deferido o pedido de FABRICIA DE OLIVEIRA GOUVEIA - CPF: *06.***.*15-49 (EXEQUENTE).
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06/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/06/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:16
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:16
Deferido o pedido de FABRICIA DE OLIVEIRA GOUVEIA - CPF: *06.***.*15-49 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:45
Recebidos os autos
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05/05/2023 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 18:22
Recebidos os autos
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31/03/2023 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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27/12/2022 18:13
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 18:35
Recebidos os autos
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14/12/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
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08/11/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/11/2022 17:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
08/11/2022 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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