TJDFT - 0702938-22.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 15:38
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de TELMA SABINO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702938-22.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TELMA SABINO DA SILVA, ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES REQUERIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de pretensão condenatória, ajuizada por TELMA SABINO DA SILVA GUIMARÃES e ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS, conforme qualificações constantes dos autos, na qual os autores pedem a condenação da ré a reparar alegados danos morais (R$ 3.000,00) e materiais (R$ 1.000,00) decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo por problemas no check-in do voo para João Pessoa marcado para 17:05h do dia 6.11.2022.
Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Cumpre registrar que a questão posta a desate envolve alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
A eventual falta de comprovação dos fatos não é questão preliminar, mas o próprio mérito da demanda, de modo que afasto a preliminar.
A versão da parte autora não restou evidenciada, não obstante a ampla possibilidade de demonstração de falha da companhia aérea.
Não se exige a prova completa, mas meros indícios, porquanto a prova de fato negativo genérico é um tormento para o processo.
Os autores descrevem que tentaram várias vezes realizar o check-in, mas aparecia a seguinte mensagem: “! Atenção Ops! Estamos com instabilidade no nosso sistema.
Por favor.
Tente novamente em alguns instantes”.
Os autores não apresentam print desta mensagem, não esclarecerem que utilizaram o computador ou aplicativo de celular (qual dia, horários de tentativa etc.) ou seja não demonstram a impossibilidade de realizar antecipadamente o procedimento de check-in.
Não se exclui que possa ter ocorrido da forma descrita, mas não demonstrou a parte autora qualquer indício de prova de sua afirmação ou indicou testemunha do ocorrido.
Narram ainda os autores, diante da impossibilidade de realizar o check-in antecipado, que foram até o aeroporto e chegaram com folga de mais de 2 horas de antecedência para finalizar o procedimento de embarque, mas novamente não conseguiram apesar das tentativas realizadas nos terminais eletrônicos da GOL.
Ora, se o procedimento antecipado não foi possível, recrudescia dos autores maior cautela probatória e atenção para realizar o check-in, máxime diante da aproximação do horário do embarque, sendo que plenamente possível fotografar – praticamente todos os passageiros usam aparelhos celulares nos dias atuais com câmara fotográfica - os terminais eletrônicos existente no aeroporto com a mensagem de que o check-in não podia ser realizado, máxime porque seria a segunda ‘falha sistêmica’ da companhia.
Superado essas tentativas, os autores mencionam que foram até os atendentes da empresa ré e foram informados que o embarque já havia encerrado e daí foram humilhados pelo ‘supervisor de dia’.
Novamente, os autores não indicaram uma testemunha ou mesmo colheram o nome do funcionário da Gol que causou o alegado vexame.
Pois bem, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova em matéria de relação de consumo, necessário ter verossimilhança das afirmações dos autores, com indícios de prova do que afirmam para se inverter o ônus da prova.
No caso, conquanto os fatos possam ter ocorrido como os autores descreveram, essa versão não se apoia em nenhum documento, filmagem ou depoimento de que ficaram na situação de ‘aguardando na fila’.
O embarque para outra data decorreu da conduta da própria parte autora "no show".
De outra parte, exigir da companhia aérea prova de que os autores tentaram acessar o sistema informatizado de check-in ou que chegaram atrasados ou foram displicentes no aeroporto é prova bastante difícil ou mesmo diabólica, sendo bem acessível aos autores (print de telas, fotografias, nota fiscal de compra no aeroporto que evidencia a chegada com antecedência, filmagem que estavam na fila, indicação de testemunhas com pedido de produção de prova em audiência etc.) a demonstrar que o sistema de check-in da companhia aérea apresentou falhas ou mesmo que os seus funcionários agiram com descaso no procedimento de embarque ou abuso com os consumidores.
Conforme artigo 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Porém eventual culpa exclusiva do consumidor, afasta o dever de indenizar.
O eventual descumprimento contratual não gera, de forma automática, danos de natureza extrapatrimonial.
No caso, não comprovaram os autores indícios de falha no sistema de embarque ou mesmo tratamento abusivo dos funcionários da empresa ré, a afastar a demonstração de danos à personalidade.
O ‘no show’, ao que tudo indicam os precários elementos de prova, foi causado pelos autores.
Daí que em relação aos danos materiais e morais, não se divisa a sua ocorrência, máxime porque não demonstrada a falha da parte ré.
Repita-se, pode até ter ocorrido, mas os autores não trouxeram indícios mínimos de sua ocorrência. É indevida, portanto, a reparação pelos danos materiais e morais, ante a falta de indícios de prova da verossimilhança dos fatos descritos na petição inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o processo com análise do mérito.
Sem custas Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95), remetendo-se em seguida à Eg.
Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado eletronicamente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
10/07/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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09/07/2023 20:52
Recebidos os autos
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09/07/2023 20:52
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/07/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/07/2023 18:03
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/06/2023 17:20
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0029-50 (REQUERIDO) em 19/12/2023.
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22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de TELMA SABINO DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:30
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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07/06/2023 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:16
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:53
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/04/2023 02:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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