TJDFT - 0735165-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 13:06
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de GRAZIELE PALMAS LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735165-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAZIELE PALMAS LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ADAILDO JOSE DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial – cobrança de honorários advocatícios.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Esclareço, desde já, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º da Lei 9.099/95, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
Necessário observar que a parte exequente não tem legitimidade para propor ação perante os juizados especiais cíveis, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 8º, § 1º daquele diploma legal, nem tampouco nas Leis 123/06 ou LC 147/14 que não contemplam sua natureza jurídica.
De fato, embora haja entendimento de que as sociedades simples de advogados possam figurar no polo ativo das ações abarcadas pela LJE, tais empresas precisam se enquadrar no conceito engendrado pelas mencionadas leis, ou seja, terem similaridade com as microempresas ou empresas de pequeno porte.
Conforme se verifica no comprovante de inscrição e de situação cadastral colacionado aos autos, a parte autora é classificado como de porte “DEMAIS” (Id 163725100), o que significa, segundo a nomenclatura da Receita Federal, que a empresa possui faturamento superior à expectativa da receita bruta anual para uma EPP ou microempresa, sendo considerada, portanto, uma empresa de médio ou grande porte.
Por conseguinte, dada a natureza distinta daquela prevista no rol taxativo da LEJ e das demais leis que regem a matéria, incabível a adequação da empresa autora ao procedimento ali delineado, razão pela qual o presente feito deve ser extinto, sem o exame do mérito, ante a inviabilidade de processamento da demanda pelo juizado especial.
Diante do exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, IV, e § 1º, da Lei 9099/95, c/c art. 330, II c/c art.485, I, e arts. 924, I, e 925 925, todos do do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95 Transitada em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/07/2023 12:51
Recebidos os autos
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18/07/2023 12:51
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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17/07/2023 20:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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17/07/2023 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735165-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAZIELE PALMAS LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ADAILDO JOSE DA SILVA.
DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por GRAZIELE PALMAS LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de ADAILDO JOSE DA SILVA.
Em análise dos sistemas deste Tribunal, consta que a parte autora ajuizou ação idêntica (Processo nº. 0731634-50.2023.8.07.0016), a qual tramitou no Quinto Juizado Especial Cível de Brasília.
No mencionado processo foi proferido sentença extintiva sem julgamento do mérito, razão pela qual este Juízo não é competente para processar e julgar a presente ação, devendo os autos serem remetidos ao Juízo prevento, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isto posto, DECLINO da competência em favor do Quinto Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária.
Remetam-se os autos ao Juízo prevento., independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
10/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:38
Declarada incompetência
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10/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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10/07/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 14:15
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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