TJDFT - 0721547-96.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de GOERINGELA MAIA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:47
Outras decisões
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25/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de GOERINGELA MAIA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:57
Indeferido o pedido de GOERINGELA MAIA - CPF: *09.***.*26-49 (REQUERIDO ESPÓLIO DE)
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17/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GOERINGELA MAIA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721547-96.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III DESPACHO Haja vista os comprovantes de pagamento anexados ao ID 199685390, intime-se o credor para informar se dá quitação da obrigação.
Prazo: 5 dias.
O silêncio do credor importará interpretação pela quitação (art. 111 do CC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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11/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/05/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 11:00
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de GOERINGELA MAIA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de GOERINGELA MAIA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721547-96.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III REQUERIDO ESPÓLIO DE: GOERINGELA MAIA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE ROGERIO MAIA DE QUEIROZ SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III em desfavor de ESPÓLIO DE GOERINGELA MAIA.
Em resumo, o autor narra que o réu está inadimplente com taxas condominiais de maio de 2020 a julho de 2023, somando um débito de R$ 31.943,33.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais (emenda de ID 151843527): “c) No mérito, o acolhimento integral do pedido formulado, com a consequente condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 31.943,33, atualizado e corrigido, bem como daqueles valores que vencerem ao longo da ação de cobrança e executiva do processo, até que seja a obrigação satisfeita de forma integral, nos termos do artigo 323, do Código de Processo Civil”.
O réu apresentou contestação ao ID 172658630.
Preliminarmente, aduziu ilegitimidade passiva.
No mérito, o réu sustenta abusividade dos juros de mora cobrados pelo autor.
Alega a inexistência de prova do seu inadimplemento.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Em réplica, o autor aduz que os cálculos foram realizados utilizando o índice de 1% (um por cento), conforme o que fora acordado em convenção e de acordo com a legislação atual, rechaçou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais.
Decisão de id 181988874 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a sua conclusão para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Superadas as questões preliminares, passo diretamente à análise do mérito.
Na espécie, reivindica o condomínio-autor o pagamento de encargos condominiais referentes ao imóvel correspondente à Unidade 703, de propriedade da requerida (conforme certidão de matrícula do imóvel reproduzida em id 148622459), vencidas no período compreendido entre maio/2020 e outubro/2020, conforme demonstrativo de débito coligido em id 141774055, no valor total de R$22.588,28.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o proprietário do imóvel situado em condomínio edilício é parte legítima para responder pelos encargos condominiais devidos, como demonstram os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
DÉBITO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROPRIETÁRIO REGISTRADO.
CONSTRUTORA.
LEGITIMIDADE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM A EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO A TERCEIROS.
MÁ-FÉ DO CONDOMÍNIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundamentados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" - Súmula 84 do STJ. 2.
A tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 886, sob o rito dos recursos repetitivos, deve ser interpretada sob a análise da teoria da dualidade da obrigação.
Dessa forma, como bem explanado no posterior julgamento do REsp nº 1.442.840/PR, o débito deve ser imputado a quem se beneficia dos serviços prestados pelo condomínio, no caso, o promitente comprador, mas,
por outro lado, o proprietário não se desvincula da obrigação, mantendo-se na condição de responsável pelo pagamento da dívida, enquanto mantiver a situação jurídica de proprietário do imóvel. 3.
A propriedade do imóvel pertence à construtora executada, pois a transferência de bem imóvel só é feita por meio de escritura pública, nos termos do art. 1.227 do Código Civil, de maneira que, conforme o art. 1.245, § 1º, do Código Civil, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". 4.
Sendo a proprietária constante no registro imobiliário, a construtora é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança das taxas de condomínio. 5.
A ausência do devido registro em Cartório de Imóveis, formalidade considerada essencial pela lei, impede que o título seja oponível ao terceiro de boa-fé que arrematou o imóvel judicialmente. 6.
As despesas condominiais configuram obrigação propter rem, ou seja, restam vinculadas ao bem, e, nesse contexto, é permitida a penhora do imóvel a fim de que sejam honradas as referidas taxas. 7.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1820818, 07154013320228070009, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA PROTER REM.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NATUREZA PESSOAL.
CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS.
INCLUSAO DO CESSIONÁRIO NA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A legitimidade para causa decorre da pertinência subjetiva da ação, cabendo a legitimação passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 2.
Os encargos condominiais são obrigações propter rem, de modo que a responsabilidade pelo adimplemento incumbe ao proprietário da unidade imobiliária ou ao titular de algum direito sobre o bem. 2.1.
Partindo dessa premissa, é indubitável a possibilidade de o cessionário - já na condição de proprietário do bem - ser demandado para adimplir as despesas condominiais precedente à cessão de direitos com amparo na natureza propter rem da obrigação, o que se distingue da possibilidade de o cessionário ser executado em razão de assunção de obrigações reconhecidas em Termo de Confissão de Dívida, firmada pelo antigo proprietário (cedente), por se tratar de obrigação de natureza pessoal. 2.2.
Na situação concreta, é evidente que a execução está baseada em instrumento particular de confissão de dívida, que detém natureza pessoal, do qual não consta declaração expressa do cessionário. 3.
Afastada a possibilidade de prosseguimento do feito executivo em curso, em face do cessionário, com base no instrumento formalizador do negócio jurídico que fundamentou a ação de execução, uma vez que a obrigação foi assumida por terceiro (antigo proprietário), da qual o cessionário não participou e nem anuiu com a sua realização. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.” (Acórdão 1817918, 07124661020238070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.) Por conseguinte, não vindo aos autos a prova do pagamento dos encargos pelo requerido, cuja obrigação decorre da explícita regra do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, impõe-se o acolhimento do pleito de cobrança formulado pela entidade condominial.
Neste particular, não cabe exigir do condomínio-autor a prova do inadimplemento obrigacional imputado ao réu, mas sim a este comprovar o pagamento devido ou qualquer outra causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito de cobrança assegurado ao autor, o que não se verifica na espécie.
Também não merece acolhida a alegação de cobrança excessiva, decorrente da suposta aplicação de juros moratórios indevidos, uma vez que não indicou o réu o valor do alegado acesso, descurando-se assim do ônus da impugnação especificada, devendo pois prevalecer o montante indicado pela contabilidade do condomínio-autor.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a parte ré a pagar ao condomínio-autor (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAGASA III) o valor de R$31.943,33 (trinta e um mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), acrescido de correção monetária (apurada conforme o sistema de atualização financeira desta Corte) a partir da data do demonstrativo de id 151844328 (09/03/2023), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como ao pagamento dos demais encargos condominiais devidos à autora com referência à Unidade 703 do condomínio-autor, nos termos da sua convenção interna, e vencidos no curso da lide, enquanto durar a obrigação, nos termos do disposto no artigo 323 do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/02/2024 14:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROGERIO MAIA DE QUEIROZ - CPF: *73.***.*89-72 (REPRESENTANTE LEGAL), CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III - CNPJ: 01.***.***/0001-85 (REQUERENTE) e GOERINGELA MAIA - CPF: *09.***.*26-49 (REQUERIDO ESPÓLIO DE) em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de GOERINGELA MAIA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:25
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/10/2023 10:50
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721547-96.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III REQUERIDO ESPÓLIO DE: GOERINGELA MAIA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE ROGERIO MAIA DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 172658630, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 27 de setembro de 2023 14:00:13.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
27/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
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20/09/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 08:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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30/08/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 12:48
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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07/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 15:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 08:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:32
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III - CNPJ: 01.***.***/0001-85 (REQUERENTE)
-
16/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 06:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2023 11:15
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 14:33
Recebidos os autos
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13/03/2023 14:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III - CNPJ: 01.***.***/0001-85 (REQUERENTE).
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10/03/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 05:31
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 04:17
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 12:50
Recebidos os autos
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10/02/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2023 14:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:48
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 08:18
Recebidos os autos
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09/12/2022 08:18
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:11
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 18:34
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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