TJDFT - 0714380-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:30
Determinado o arquivamento
-
10/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/10/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:19
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:18
Homologada a Transação
-
02/10/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/09/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 12:41
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0714380-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIMA ENSINO EMOCIONAL INTELIGENTE LTDA, YURI LIMA AMARAL MOURA REVEL: CLARO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a utilização da peça como se defesa fosse.
Registro que o embargante não compareceu à audiência de conciliação e não ofertou defesa, conforme deflui a leitura da ata de ID 157000842 e da decisão de ID 161437309.
Há uma situação fática que foi presumida por força da revelia.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 18 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de YURI LIMA AMARAL MOURA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de LIMA ENSINO EMOCIONAL INTELIGENTE LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714380-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIMA ENSINO EMOCIONAL INTELIGENTE LTDA, YURI LIMA AMARAL MOURA REVEL: CLARO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos pelo requerido.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Após, ao NUPMETAS. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/07/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0714380-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIMA ENSINO EMOCIONAL INTELIGENTE LTDA, YURI LIMA AMARAL MOURA REVEL: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LIMA ENSINO EMOCIONAL INTELIGENTE LTDA em desfavor de CLARO S/A, com pedido de declaração de inexistência de débito e pedido de condenação ao pagamento de morais.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação, ante a ausência do requerido no ato (doc. de ID 157000842).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Argumenta a autora, em apertada síntese, que teve os seus dados inscritos nos cadastros de inadimplentes, em face de um débito de R$ 332,74.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência do um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil.
Por força da revelia sucedida (art. 20 da Lei 9.099/95), é forçoso reconhecer que as partes possuíam um vínculo jurídico obrigacional e a parte requerida não promoveu o cancelamento da linha, quando solicitado pela parte autora.
Assim, é indevida a cobrança anotada no documento de ID 152490850, uma vez que não houve a prestação de serviços.
Para quem não conhece a política interna da empresa fica a impressão de que é mais cômodo facilitar a contratação de novos consumidores e com isto receber uma quantidade grande de clientes que trarão lucro, embora tenha, eventualmente, que suportar o ônus de arcar com a responsabilidade de alguma delas que, em razão de não ter obedecido aos parâmetros da prudência, venha a causar prejuízo a outrem.
Esta situação faz lembrar o conceito de risco-proveito, segundo a qual “responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo – ubi emolumentum, ibi ônus”. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 144).
Portanto, resta preenchido o primeiro elemento da responsabilidade civil, uma vez que não fundamento para a inscrição da dívida nos cadastros de inadimplentes, pois a houve a prestação de serviços que o justificasse.
O nexo de causalidade também está caracterizado, pois foi a conduta do réu que provocou os efeitos afirmados pelo autor.
O dano que se verifica é o dano moral.
Trata-se da violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, em face de estar abalada pela agressão frontal à honra objetiva pela inscrição do nome do autor perante cadastro de devedores inadimplentes como se isto correspondesse à realidade.
Destaco que se mostra incontroverso nos autos, o fato da inserção dos dados do autor nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 302 e 334, III, do C.P.C.) Assim, deve o réu responder por tais danos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero, estes elementos e o valor de desestímulo, especialmente a necessidade de se reprimir o abuso na ânsia de captar clientela, as condições econômicas do autor e do réu, para entender que uma indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE e: - DECLARO a inexistência da dívida inscrita no SERASA, no dia 02.07.202, no valor de R$ 332,74; - CONDENO a parte requerida a promover a exclusão dos dados da autora dos cadastros de inadimplentes. - CONDENO o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir citação válida.
A fim de dar eficácia a presente sentença no tocante à obrigação de fazer, oficie-se ao SERASA, após o trânsito em julgado, para que dê baixa da anotação efetivada em desfavor da parte autora, relativa à fatura de R$ 332,74, com data de vencimento para o dia 02.07.2022 (doc. de ID 152490850), nos termos do art. 52, V, da Lei 9.099/95 c/c art. 536 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 09:58
Recebidos os autos
-
07/07/2023 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:10
Decretada a revelia
-
31/05/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 14:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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