TJDFT - 0709754-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 14:31
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
16/04/2024 08:24
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCO ARAO STRAEHL FERNANDES GONCALVES DA SILVA PORTO MELO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCO ARAO STRAEHL FERNANDES GONCALVES DA SILVA PORTO MELO em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de FRANCO ARAO STRAEHL FERNANDES GONCALVES DA SILVA PORTO MELO em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709754-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAIAN LEONI MACIEL COUTO EXECUTADO: FRANCO ARAO STRAEHL FERNANDES GONCALVES DA SILVA PORTO MELO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito (id. 184415292), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Proceda-se à liberação da quantia bloqueada no id. 183774606 em favor da parte executada, conforme manifestação da parte exequente no id. 184415292.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 29 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 22:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 22:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709754-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAIAN LEONI MACIEL COUTO EXECUTADO: FRANCO ARAO STRAEHL FERNANDES GONCALVES DA SILVA PORTO MELO DECISÃO Proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD em relação ao valor atualizado no id. 181692389.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 18 de dezembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/01/2024 21:48
Recebidos os autos
-
01/01/2024 21:48
Deferido o pedido de KAIAN LEONI MACIEL COUTO - CPF: *25.***.*54-94 (EXEQUENTE).
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14/12/2023 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCO ARAO STRAEHL FERNANDES GONCALVES DA SILVA PORTO MELO em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:19
Deferido o pedido de KAIAN LEONI MACIEL COUTO - CPF: *25.***.*54-94 (REQUERENTE).
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19/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/10/2023 04:21
Processo Desarquivado
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18/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 14:52
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de FRANCO ARAO STRAEHL FERNANDES GONCALVES DA SILVA PORTO MELO em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709754-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAIAN LEONI MACIEL COUTO REQUERIDO: FRANCO ARAO STRAEHL FERNANDES GONCALVES DA SILVA PORTO MELO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por KAIAN LEONI MACIEL COUTO em desfavor de FRANCO ARAO STRAEHL FERNANDES GONÇALVES DA SILVA PORTO MELO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente, em síntese, que efetuou o pagamento de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) para o requerido pelos serviços de despachante de visto americano, de modo que ele “agilizava” o processo para obter o visto.
Alega que fez o pagamento via pix para a conta do requerido, porém ele nunca prestou os serviços e sequer respondeu as mensagens enviadas.
Assim, requer o ressarcimento do valor pago de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) com acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 20% sobre o valor, bem como o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
A parte requerida devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação tempestiva. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições e pressuposto da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, destaca-se que o requerido não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citado e intimado, conforme id. 1644316998, não compareceu à audiência de conciliação (id. 169782171), nem apresentou contestação.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça inicial, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a questão fática deduzida, imperioso reconhecer o seu inadimplemento quanto à obrigação assumida para a prestação de serviços.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no Boletim de Ocorrência de id. 159703929, conversas de Whatsapp (id. 159703936 a 159703930) e comprovante de transferência (id. 172513183).
Cabível a rescisão contratual com a devolução integral do valor pago referente ao serviço não prestado de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais)- id. 172513183.
Ainda, em relação ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que certamente o requerente experimentou aborrecimento, porém denoto que não restou comprovado que extrapolou o descumprimento dos serviços, ocasionando excessivos prejuízos ou violação aos direitos de sua personalidade.
Não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pelo requerente em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Somente quando as circunstâncias peculiares excedem o simples descumprimento contratual e alcançam os direitos da personalidade do consumidor, violando-o, é que configura-se o dano imaterial passível de ser reparado.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos por narrados pelo requerente não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos.
Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para rescindir o contrato firmado entre as partes e CONDENAR a parte requerida a pagar o valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), a título de ressarcimento, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (25/07/2022)- id. 172513183.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 26 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:46
Outras decisões
-
19/09/2023 22:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/09/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:16
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:00
Decorrido prazo de KAIAN LEONI MACIEL COUTO em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 23:07
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/08/2023 18:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 02:43
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 17:07
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 01:27
Decorrido prazo de KAIAN LEONI MACIEL COUTO em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:48
Outras decisões
-
13/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 05:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:05
Outras decisões
-
24/05/2023 04:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/05/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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