TJDFT - 0741131-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 19:37
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2023 15:32
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:12
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
04/10/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES PEREIRA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:19
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0741131-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL PACIENTE: MARCELO RODRIGUES PEREIRA AUTORIDADE: JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PLANALTINA DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL DO NASCIMENTO em favor de MARCELO RODRIGUES PEREIRA (paciente) contra decisão do Juízo do Tribunal do Júri de Planaltina, que teria negado ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
Em suas razões (Id 51765691), o impetrante sustenta que o paciente foi preso, em 08/07/2021, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, caput, do Código Penal.
Argumenta que o paciente já teria cumprido pena no regime semiaberto e progrediu para o aberto e, portanto, não teria mais necessidade de estar acautelado pelo Estado-Juiz.
Requer a concessão de liminar para imediata revogação da prisão preventiva, ainda que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, postula a confirmação da liminar. É o breve relatório.
Apesar de se insurgir contra eventual decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, o impetrante deixou de juntá-la aos autos, sequer fazendo menção ao número do processo a que se refere.
Assim, INTIME-SE o impetrante para emendar a inicial a fim de esclarecer de qual decisão impetra o presente writ e juntá-la aos autos para adequado exame da matéria.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
26/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
26/09/2023 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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