TJDFT - 0717142-29.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/11/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 12:19
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 03/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de NILTON BERNARDO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSÉ INÁCIO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717142-29.2022.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: NILTON BERNARDO REU: JOSÉ INÁCIO DA SILVA, MARIA ELIZABETE DA SILVA, EDILSON DA SILVA, MARIA ELIZETE DA SILVA S E N T E N Ç A NILTON BERNARDO promoveu ação de usucapião em face JOSÉ INÁCIO DA SILVA, MARIA ELIZABETE DA SILVA, EDILSON DA SILVA e MARIA ELIZETE DA SILVA, no curso da qual foi constatado o falecimento do requerido Edilson da Silva, em 2021, conforme decisão de ID 156596115.
Aquela decisão determinou a suspensão do feito pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 313, inciso I do CPC, e a intimação da parte requerente para regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção.
O prazo de suspensão transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 171763441).
Decido. É cediço que a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Na espécie, passado o prazo de suspensão sem que o autor tenha atendido à determinação do Juízo para regularizar o polo passivo da demanda, a extinção prematura da demanda por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo é a medida que se impõe.
Confira-se o entendimento deste e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO OU E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, declarou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2.
Em virtude da comunicação de falecimento do réu, o Juízo de origem conferiu prazo razoável (60 dias) para a regularização do polo passivo, com base no disposto no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC.
Findo o prazo e não regularizado o polo passivo, foi o autor intimado para tanto, permanecendo inerte. 3.
A menção do julgador ao inciso VIII do artigo 485 do CPC se trata de mero equívoco, porquanto a ausência de resposta quanto à regularização do polo passivo enseja o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, previsto no inciso IV do mesmo dispositivo legal. 4.
A extinção com base no art. 485, IV, do CPC não exige a prévia intimação do autor na forma prevista no § 1°. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1247575, 07231815320198070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA CITAÇÃO DO ESPÓLIO.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, logo, diante do não cumprimento da regularização do polo passivo da demanda, mesmo diante das diversas oportunidades concedidas, só resta ao juízo à extinção do feito nos moldes do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese de não cumprimento da determinação de regularização processual de polo passivo, não se exige a intimação pessoal da parte e de seu patrono para que possa ser decretada a extinção do processo, por se tratar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1198503, 07033517220178070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 17/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
NÃO OPERADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Passado quase um ano desde noticiada a morte do réu, sem que o apelante tenha requerido a habilitação do espólio nos autos principais, apesar das intimações e suspensões do processo para que assim procedesse, evidenciada a inércia para regularizar o pólo passivo, bem como correta a sentença que extinguiu o feito com base no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Desse modo, se conferido prazo suficiente sem que o apelante tenha agido nos termos que preconiza a Lei, não que se falar em nova suspensão do processual por mais um ano como requer o apelante, porquanto cabe a parte movimentar o processo para que além do resultado útil, tenha fim. 2.
Sem fixação de honorários recursais, uma vez que não foi angularizada a relação processual. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1111650, 20120710283049APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 3/8/2018.
Pág.: 381/383) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo requerente, ressalvando-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC, porquanto é beneficiário da justiça gratuita (ID 136090284).
Sem honorários, porquanto não houve a perfectibilização da relação processual.
Transitada em julgado, após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/09/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:13
Decorrido prazo de NILTON BERNARDO em 17/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de NILTON BERNARDO em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 07:42
Recebidos os autos
-
17/05/2023 07:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:57
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:27
Indeferido o pedido de NILTON BERNARDO - CPF: *97.***.*50-00 (REQUERENTE)
-
19/12/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 08:50
Recebidos os autos
-
27/10/2022 08:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/09/2022 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2022 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 10:25
Recebidos os autos
-
08/09/2022 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILTON BERNARDO - CPF: *97.***.*50-00 (REQUERENTE).
-
08/09/2022 10:25
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/08/2022 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 18:20
Recebidos os autos
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15/07/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de NILTON BERNARDO em 30/06/2022 23:59:59.
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29/06/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/06/2022 00:35
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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29/06/2022 00:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 14:46
Recebidos os autos
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27/06/2022 14:46
Declarada incompetência
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24/06/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/06/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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