TJDFT - 0712045-05.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO DO ESPIRITO SANTO MARTINS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712045-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DO ESPIRITO SANTO MARTINS, PEDRO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, a empresa devedora não prestou declaração à Receita Federal.
A consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
04/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:58
Outras decisões
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04/08/2025 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/06/2025 21:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/06/2025 19:17
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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28/03/2025 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 04:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 08:47
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:47
Deferido o pedido de LEONARDO DO ESPIRITO SANTO MARTINS - CPF: *43.***.*59-50 (REQUERENTE).
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15/01/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO DO ESPIRITO SANTO MARTINS em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:36
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/10/2024 08:30
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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18/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO DO ESPIRITO SANTO MARTINS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO DO ESPIRITO SANTO MARTINS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:i) Resolver os contratos de prestação de serviços entabulado entre as partes.II) Condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 22.000,00, a título de perdas e danos.III) Condenar o réu a pagar ao autor o valor correspondente à multa contratual, de R$ 430,00.O valor das perdas e danos deverá ser corrigido monetariamente pelo índice aplicado pelo TJDFT, desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora à taxa legal, a partir da citação.O valor equivalente à multa deverá ser corrigido pelo índice aplicado pelo TJDFT desde a contratação, mais juros de mora a partir da citação.Diante da sucumbência expressiva e da causalidade, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. -
13/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:58
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712045-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO DO ESPIRITO SANTO MARTINS REQUERIDO: ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA DESPACHO A parte autora junta aos autos comprovantes de pagamentos realizados à empresa FK Alumínios e Esquadrias.
Informa que não possui outras provas a produzir.
A ré nada requereu.
Manifeste-se a parte ré sobre os documentos juntados no prazo de 15 dias.
Em seguida, anote-se conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 29 de abril de 2024 15:23:55.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
30/04/2024 09:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 12/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712045-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO DO ESPIRITO SANTO MARTINS REQUERIDO: ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
Contudo, tendo em vista a incidência da hipótese prevista no inciso IV, do artigo 345 do CPC, afasto, em parte, a presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial, a teor do que estabelecem os artigos 348 e 349 do CPC.
A pretensão abarca a rescisão do contrato de prestação de serviços, pelo inadimplemento imputado ao réu, bem como a restituição da quantia paga, indenização por perdas e danos e reparação por danos morais.
Desta forma, cabe ao autor comprovar todos os valores pagos ao réu, bem como os pagamentos efetivados a terceiro, em relação às perdas e danos que alega.
Assim, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.
Eventuais documentos deverão ser juntados aos autos no prazo de resposta a esta decisão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 11 de março de 2024 17:49:05.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 -
14/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:08
Decretada a revelia
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01/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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01/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 23:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de LEONARDO DO ESPIRITO SANTO MARTINS em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712045-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO DO ESPIRITO SANTO MARTINS REQUERIDO: ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada ao ID 172175577.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho DF, 22 de setembro de 2023 07:58:32.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
25/09/2023 09:22
Recebidos os autos
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25/09/2023 09:22
Deferido o pedido de LEONARDO DO ESPIRITO SANTO MARTINS - CPF: *43.***.*59-50 (REQUERENTE).
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18/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/09/2023 09:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 07:14
Recebidos os autos
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12/09/2023 07:14
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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