TJDFT - 0715456-82.2021.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:59
Outras decisões
-
03/10/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/10/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715456-82.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RICARDO ANTONIO DE MORAIS BARBOSA, LARA LIEGE CARMO DO NASCIMENTO MORAIS EXECUTADO: ADILSON ALVES FERREIRA 2023 DECISÃO O feito foi extinto em relação ao executado ADILSON ALVES FERREIRA em razão de não ter sido localizado bens de sua propriedade para honrar o débito reconhecido na sentença de id. 126318347.
O exequente postula agora a cumprimento da sentença de id. 110094336, que homologou o acordo que fez com o requerido JOSÉ GILBERTO DE SOUSA ROLIM. 1 - Tendo em vista que a parte executada JOSÉ GILBERTO DE SOUSA ROLIM descumpriu o acordo de ID nº. 110022341, homologado por sentença de ID nº. 110094336, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID de nº. 172527876, DEFIRO a deflagração da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente RICARDO ANTONIO DE MORAIS BARBOSA e LARA LIEGE CARMO DO NASCIMENTO MORAIS e como parte executada JOSÉ GILBERTO DE SOUSA ROLIM. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada JOSÉ GILBERTO DE SOUSA ROLIM pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:05
Deferido o pedido de LARA LIEGE CARMO DO NASCIMENTO MORAIS - CPF: *67.***.*54-89 (REQUERENTE) e RICARDO ANTONIO DE MORAIS BARBOSA - CPF: *45.***.*86-77 (REQUERENTE).
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21/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:55
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO DE MORAIS BARBOSA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de LARA LIEGE CARMO DO NASCIMENTO MORAIS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de ADILSON ALVES FERREIRA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LARA LIEGE CARMO DO NASCIMENTO MORAIS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO DE MORAIS BARBOSA em 26/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/06/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:42
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/06/2023 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de LARA LIEGE CARMO DO NASCIMENTO MORAIS em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO DE MORAIS BARBOSA em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:38
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:38
Deferido em parte o pedido de LARA LIEGE CARMO DO NASCIMENTO MORAIS - CPF: *67.***.*54-89 (REQUERENTE) e RICARDO ANTONIO DE MORAIS BARBOSA - CPF: *45.***.*86-77 (REQUERENTE)
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10/03/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/03/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
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15/02/2023 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 01:00
Decorrido prazo de LARA LIEGE CARMO DO NASCIMENTO MORAIS em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO DE MORAIS BARBOSA em 26/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 17:23
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/01/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/12/2022 18:04
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 17:08
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:08
Deferido em parte o pedido de LARA LIEGE CARMO DO NASCIMENTO MORAIS - CPF: *67.***.*54-89 (REQUERENTE) e RICARDO ANTONIO DE MORAIS BARBOSA - CPF: *45.***.*86-77 (REQUERENTE)
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12/12/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/12/2022 14:02
Juntada de Certidão
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09/12/2022 12:56
Juntada de Certidão
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09/12/2022 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
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30/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 14:14
Publicado Certidão em 23/11/2022.
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23/11/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
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16/11/2022 18:02
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ADILSON ALVES FERREIRA em 11/11/2022 23:59:59.
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18/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
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17/10/2022 22:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
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11/10/2022 19:07
Recebidos os autos
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11/10/2022 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/10/2022 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ADILSON ALVES FERREIRA em 06/10/2022 23:59:59.
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20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de LARA LIEGE CARMO DO NASCIMENTO MORAIS em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO DE MORAIS BARBOSA em 19/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2022 14:58
Recebidos os autos
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13/09/2022 14:57
Deferido o pedido de LARA LIEGE CARMO DO NASCIMENTO MORAIS - CPF: *67.***.*54-89 (REQUERENTE) e RICARDO ANTONIO DE MORAIS BARBOSA - CPF: *45.***.*86-77 (REQUERENTE).
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06/09/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/09/2022 13:38
Processo Desarquivado
-
06/09/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 18:32
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 18:31
Transitado em Julgado em 21/06/2022
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de LARA LIEGE CARMO DO NASCIMENTO MORAIS em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO DE MORAIS BARBOSA em 21/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de ADILSON ALVES FERREIRA em 17/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 07:03
Publicado Sentença em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 18:17
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/05/2022 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2022 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/05/2022 17:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 00:20
Recebidos os autos
-
17/05/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de LARA LIEGE CARMO DO NASCIMENTO MORAIS em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO DE MORAIS BARBOSA em 17/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 01:07
Publicado Certidão em 10/03/2022.
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10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
10/03/2022 01:07
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
04/03/2022 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/03/2022 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2022 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2022 15:27
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2021 00:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/12/2021 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/12/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2021 15:42
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:42
Homologada a Transação
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30/11/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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30/11/2021 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2021 16:48
Recebidos os autos
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29/11/2021 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2021 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2021 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/11/2021 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de LARA LIEGE CARMO DO NASCIMENTO MORAIS em 21/10/2021 23:59:59.
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22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO DE MORAIS BARBOSA em 21/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 11:57
Recebidos os autos
-
15/10/2021 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/10/2021 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 13:34
Recebidos os autos
-
06/10/2021 13:34
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2021 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/10/2021 12:00
Juntada de Certidão
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04/10/2021 22:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2021 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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