TJDFT - 0735463-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:19
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de NILTON DE SIQUEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:58
Prejudicado o recurso
-
31/10/2023 15:58
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/10/2023 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2023 17:47
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
28/09/2023 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0735463-87.2023.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: NILTON DE SIQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: NALVA KASSIA DIAS DE SIQUEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão exarada pela MMº.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Brasília-DF, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0732246-33.2023.8.07.0001, proposta por NILTON DE SIQUEIRA em desfavor da agravante e da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 167462191 no processo originário), o d.
Magistrado de primeiro grau deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize e custeie o procedimento cirúrgico (Implante de Válvula Aórtica Percutânea), bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões recursais (ID 50554576), a agravante suscita sua ilegitimidade passiva, em razão da inexistência de vínculo jurídico com o agravado, haja vista que o plano de saúde foi contratado junto à UNIMED RIO, pessoa jurídica distinta da agravante.
Obtempera que a singularidade e a independência existente entre as cooperativas são garantidas por força da Lei nº 5.764/71 (Lei do Cooperativismo), de forma que é pessoa jurídica completamente distinta da contratada.
Aduz que, como a parte agravada é beneficiária da UNIMED RIO, cabe àquela operadora toda a gestão do plano, por esta razão a agravante não tem acesso nem gerencia a cobertura que lhe é inerente e a que faz jus mediante a contratação securitária.
Com base nestes argumentos, a agravante postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do Agravo de Instrumento.
No mérito, requer a reforma da r. decisão recorrida, para indeferir o pedido de tutela de urgência no processo originário em relação à agravante.
Esta Relatoria, consoante decisão exarada sob o ID 50658598, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que, embora seja certo que cada UNIMED constitua uma pessoa jurídica distinta da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, fato é que todas integram o Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED, o qual abarca todas as UNIMED's, razão pela qual se justifica a responsabilidade solidária de todos os integrantes, independentemente de qual delas fora diretamente contratada pelo beneficiário do plano de saúde.
Inconformado, a agravante interpôs agravo interno (ID 51597925) repisando os argumentos vertidos no agravo de instrumento e sustenta que a ilegitimidade apontada se trata de matéria de ordem pública, a qual deve ser apreciada liminarmente de acordo com o artigo 17 c/c 485, §3° do Código de Processo Civil, visto que o cerne da questão tratada nos autos envolve inexequibilidade, pela agravante, da obrigação imposta, diante da suposta ausência de relação jurídica entre a Agravante e a Agravada.
Salienta que a sua ilegitimidade pode ser aferida pela própria carteirinha apresentada pela agravada.
Ao final, postula a reforma da decisão monocrática para que seja concedido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
De acordo com o § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno deverá ser dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, determino a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2023 às 12:21:58.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
26/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:58
Outras Decisões
-
23/09/2023 02:16
Decorrido prazo de NILTON DE SIQUEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
21/09/2023 15:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
21/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 11:29
Efeito Suspensivo
-
25/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
25/08/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740623-93.2023.8.07.0000
Vanessa de Almeida Alvares da Silva
18ª Vara Civel de Brasilia
Advogado: Denise de Almeida Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 13:44
Processo nº 0738081-54.2023.8.07.0016
Chuff &Amp; Souto Comercio de Alimentos LTDA
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Alexandre Pimenta da Rocha de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 14:33
Processo nº 0722132-35.2023.8.07.0001
Dirce Duarte de Menezes
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Gustavo Perroni Menin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 10:23
Processo nº 0701230-02.2021.8.07.0011
Banco Bradesco S.A.
Digital Distribuicao Comercio e Transpor...
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2021 10:14
Processo nº 0719389-34.2023.8.07.0007
Clinica Odontologica Gigliane Sanches Ei...
Tony Ricardo de Sousa Duarte
Advogado: Jacqueline de Abreu Braz de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 11:26