TJDFT - 0722132-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 09:39
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de DIRCE DUARTE DE MENEZES em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722132-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: DIRCE DUARTE DE MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA MENEZES BARBOSA REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO A parte autora, por meio da petição de ID 212323509, alega não ter interesse em recorrer da sentença de ID 212207758 e pleiteia o levantamento do valor depositado nos autos pela parte ré.
A sentença condicionou o levantamento da aludida quantia ao trânsito em julgado.
Contudo, considerando que a parte ré realizou o depósito voluntariamente e requereu a extinção do processo (ID 211694458), não vislumbro óbice à liberação do referido valor em favor da parte autora.
Assim, independentemente do trânsito em julgado da sentença de ID 212207758, promova-se a transferência do saldo capital, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA, CPF: *63.***.*63-49, à conta de titularidade de GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA, CPF: *63.***.*63-49, Ag: 0020, Conta corrente: 800718-3, Banco BTG (208), podendo a operação ser realizada por meio da chave PIX/CPF *63.***.*63-49.
Após, não havendo outros requerimentos, ao arquivo.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:06
Deferido o pedido de DIRCE DUARTE DE MENEZES - CPF: *22.***.*76-04 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
27/09/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722132-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: DIRCE DUARTE DE MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA MENEZES BARBOSA REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por DIRCE DUARTE DE MENEZES em desfavor de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
A sentença de ID 208874644 transitou em julgado no dia 19/09/2024, conforme certidão de ID 211797077.
A parte ré, antes de intimada a cumprir voluntariamente a obrigação decorrente da sentença, relativa aos honorários sucumbenciais, comprovou o pagamento da obrigação, por meio de depósito judicial, e requereu a extinção da obrigação pelo pagamento, conforme ID 211694458, 211694464 e 211899874.
Intimada a se manifestar, a parte autora anuiu com o valor depositado e pediu seu levantamento (ID 211906357). É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação e a não oposição da parte autora, reputo satisfeita a obrigação.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em razão do pagamento, em relação aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 526, § 3º e 924, inciso II, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, nos termos da sentença de ID 208874644.
Sem honorários de advogado, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, à Secretaria para promover a transferência do saldo capital, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA, CPF: *63.***.*63-49, à conta de titularidade de GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA, CPF: *63.***.*63-49, Ag: 0020, Conta corrente: 800718-3, Banco BTG (208), podendo a operação ser realizada por meio da chave PIX/CPF *63.***.*63-49.
Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
21/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 12:45
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DIRCE DUARTE DE MENEZES em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, confirmando as decisões que concederam a tutela de urgência (ID 160109405, ID 161676086 e ID 177689473), DETERMINAR à ré que autorize e custeie integralmente o tratamento Home Care indicado para a autora, com todos os materiais e profissionais solicitados pelo médico assistente que acompanha o tratamento da autora. -
27/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DIRCE DUARTE DE MENEZES em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722132-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: DIRCE DUARTE DE MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA MENEZES BARBOSA REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA, CNPJ n. 00.***.***/0001-63, Banco do Brasil S/A, agência n. 1911-9, conta corrente n. 2052407.
Após, anote-se conclusão para sentença.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:22
Deferido o pedido de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 00.***.***/0104-79 (REQUERIDO).
-
09/08/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DIRCE DUARTE DE MENEZES em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:43
Outras decisões
-
29/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722132-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: DIRCE DUARTE DE MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA MENEZES BARBOSA REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do peticionado no ID Num. 205317842.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para análise quanto a necessidade ou não de devolução de valores pela perita judicial, bem como liberação do valor remanescente, relativo ao depósito judicial de ID Num. 192510087.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722132-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: DIRCE DUARTE DE MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA MENEZES BARBOSA REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DESPACHO Ante a manifestação do Ministério Público no ID Num. 201985599, promova-se a sua exclusão do feito.
No mais, uma vez que prejudicada a realização da prova pericial, anote-se conclusão para sentença.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:10
Outras decisões
-
23/07/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DIRCE DUARTE DE MENEZES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DIRCE DUARTE DE MENEZES em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de LARA FONSECA ANDRADE OSORIO em 17/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de LARA FONSECA ANDRADE OSORIO em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de DIRCE DUARTE DE MENEZES em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722132-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIRCE DUARTE DE MENEZES REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme a certidão de óbito de ID 201091813, a autora DIRCE DUARTE DE MENEZES faleceu.
O falecimento da autora desobriga a continuidade da prestação do serviço de home care, mas, em virtude dos efeitos patrimoniais, tendo em vista que a decisão liminar determinou à ré o custeio do tratamento, a fim de evitar demandas futuras, o feito deve continuar e receber julgamento de mérito.
Da certidão de óbito consta que a autora deixou uma única filha, de nome ROSÂNGELA MENEZES BARBOSA.
Na petição de ID 201091811, a parte autora requer a sucessão da autora por seu espólio, representado por ROSÂNGELA MENEZES BARBOSA, brasileira, solteira, servidora pública, portadora do RG 1920041 SSP/DF, inscrita no CPF sob o nº *58.***.*57-15, residente e domiciliada no endereço da rua 03, Chácara 91, casa 22, Setor Habitacional Vicente Pires – Brasília – DF – CEP: 72.005-810.
Exclua-se a parte falecida do sistema e inclua-se o Espólio, conforme requerido.
Com o óbito da autora, desnecessária a realização da perícia.
Comunique-se à perita nomeada nos autos.
Após, ao Ministério Público.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:10
Outras decisões
-
24/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722132-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIRCE DUARTE DE MENEZES REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à petição e documento apresentado pela parte ré, de ID 200280755 e 200280760.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de LARA FONSECA ANDRADE OSORIO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de DIRCE DUARTE DE MENEZES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/05/2024 18:51
Outras decisões
-
21/05/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DIRCE DUARTE DE MENEZES em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722132-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIRCE DUARTE DE MENEZES REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para tomem ciência, da data, local e horário para realização da perícia, assim definidos pela perita nomeada nos autos: DATA: 10/05/2024 HORÁRIO: 14:30hs LOCAL: local onde a paciente está em home care, conforme a inicial "Rua 03, Chácara 91, casa 22, Setor Habitacional Vicente Pires – Brasília – DF – CEP: 72.005-810.
Após, aguarde-se o laudo pericial.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de LARA FONSECA ANDRADE OSORIO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de LARA FONSECA ANDRADE OSORIO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 10:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:25
Outras decisões
-
15/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:50
Outras decisões
-
08/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de DIRCE DUARTE DE MENEZES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de DIRCE DUARTE DE MENEZES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:31
Outras decisões
-
18/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE ARAUJO ALMEIDA em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE ARAUJO ALMEIDA em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de DIRCE DUARTE DE MENEZES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722132-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIRCE DUARTE DE MENEZES REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão ID 176111841 declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados nos autos, a partir da certidão de ID 162859890.
A sentença ID 169811600 foi, por conseguinte, tornada sem efeito, retornando o feito à fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
De início, impende consignar que o comparecimento do réu no ID 183501683 para se manifestar acerca do cumprimento da medida ordenada na decisão ID 177689473, supre a ordem de intimação pessoal determinada na decisão ID 182438269.
Nesta oportunidade, inclusive, foi informado o cumprimento integral da medida.
Não havendo outras questões preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar os termos do contrato firmado entre as partes, a obrigatoriedade de o plano de saúde cobrir integralmente o tratamento home care recomendado, bem como a análise do real estado de saúde da parte autora, a ensejar a necessidade de tratamento Home Care.
Nesta esteira, DEFIRO a produção de prova pericial médica.
Nomeio o perito do juízo, o Sr.
João Gabriel de Araújo Almeida Almeida (CPF: *11.***.*41-14), com registro nesta serventia.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, devendo ser depositados em Juízo antes do início dos trabalhos, nos termos do art. 95 do CPC.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze), apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 16:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:26
Outras decisões
-
18/12/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:40
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 05:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:27
Deferido o pedido de DIRCE DUARTE DE MENEZES - CPF: *22.***.*76-04 (EXEQUENTE).
-
09/11/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de DIRCE DUARTE DE MENEZES em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:44
Outras decisões
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DIRCE DUARTE DE MENEZES em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722132-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DIRCE DUARTE DE MENEZES REU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento de sentença, em relação aos honorários sucumbenciais, deverá ser feito em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DIRCE DUARTE DE MENEZES (exequente) em desfavor de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA (executada), cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/09/2023.
Retifiquei a classe processual para cumprimento de sentença.
A sentença de ID 169811600 acolheu o pedido da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, confirmando as decisões que concederam a tutela de urgência (ID 160109405e no ID 161676086), DETERMINAR à ré que autorize e custeie integralmente o tratamento Home Care indicado para a autora, com todos os materiais e profissionais solicitados pelo médico assistente que acompanha o tratamento da autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.” Não houve interposição de recurso contra a sentença.
Intime-se a parte ré, por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, autorize e custeie integralmente o tratamento Home Care indicado para a autora, com todos os materiais e profissionais solicitados pelo médico assistente que acompanha o tratamento da autora, em consonância com o decidido na sentença, sob pena de aplicação, em caso de descumprimento, de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:57
Outras decisões
-
28/09/2023 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 08:46
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DIRCE DUARTE DE MENEZES em 21/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:48
Decorrido prazo de DIRCE DUARTE DE MENEZES em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:03
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de DIRCE DUARTE DE MENEZES em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de DIRCE DUARTE DE MENEZES em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:46
Outras decisões
-
09/06/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/06/2023 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 06:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:44
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
26/05/2023 11:50
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
26/05/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/05/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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