TJDFT - 0718004-27.2023.8.07.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 10:50
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 10:34
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
25/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718004-27.2023.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE PARENTE DAMASIO CARNEIRO REQUERIDO: KAIO HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO, ATF VEICULOS LTDA SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o recolhimento das custas iniciais e a regularização da representação processual do autor.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 23:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:10
Indeferida a petição inicial
-
13/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ANDRE PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/07/2023 17:32
Classe Processual alterada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/07/2023 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:41
Declarada incompetência
-
26/07/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/07/2023 08:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
-
25/07/2023 14:00
Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/07/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:22
Declarada incompetência
-
20/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VPRECDF Vara de Precatórias do DF Fórum Júlio Fabbrini Mirabete, SRTVS, Quadra 701, Bloco N, 6º andar, Sala 6.10, Asa Sul, Brasília, Distrito Federal, telefones 3103-1631 / 3103-1633.
Email: [email protected]@tjdft.jus.br .Horário de Atendimento: 12h às 19h.
Carta precatória: 0718004-27.2023.8.07.0015 REQUERENTE: ANDRE PARENTE DAMASIO CARNEIRO REQUERIDO: KAIO HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO, ATF VEICULOS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Vistos, Analisando a presente deprecata, verifico que ela não está instruída com cópias de documentos essenciais, quais sejam: (x) da carta precatória subscrita pelo magistrado deprecante, com indicação da diligência, do destinatário e do endereço para cumprimento, nos termos do art. 260 do CPC; (x) do comprovante de recolhimento de custas (art. 184 c/c art. 192, do Provimento Geral da Corregedoria - PGC) ou deferimento de justiça gratuita.
Assim, INTIME-SE a parte autora para juntar os documentos citados no prazo de 15 (quinze) dias.
Atendida a(s) determinação(ões) acima, voltem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem cumprimento ou com cumprimento parcial, arquivem-se os autos, ressaltando-se que, nos termos do art. 10, da Portaria n° 83/2018, que regulamenta o recebimento e a expedição de cartas precatórias e de ordem no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, o advogado ou o órgão deprecante deverá acompanhar o andamento e o resultado do feito, sem a necessidade de intervenção deste Juízo.
Concedo a esta decisão força de mandado/ofício.
BRASÍLIA-DF, 13 de julho de 2023 16:24:04.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto Para consultar o inteiro teor de todos os documentos juntados ao processo através da função "autenticação de documentos" disponibilizada na página do PJe (www.tjdft.jus.br/pje), acesse o QRCode abaixo. -
13/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:03
Outras decisões
-
12/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/07/2023 16:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
12/07/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700616-29.2023.8.07.0010
Leonardo Rodrigues de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 10:12
Processo nº 0700844-04.2023.8.07.0010
Sivaldo Barbosa Leite Borges
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Aloisio de Sales Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 18:46
Processo nº 0716380-37.2023.8.07.0016
Gustavo Torrezan Nunes
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 15:51
Processo nº 0715752-22.2021.8.07.0015
Paxas Distribuidora de Alimentos LTDA - ...
Mondelez Brasil LTDA
Advogado: Pedro Enrique Pereira Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 15:53
Processo nº 0714380-64.2023.8.07.0016
Lima Ensino Emocional Inteligente LTDA
Claro S.A.
Advogado: Luana Silvestri Weis Vieira Francisco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 17:47