TJDFT - 0721470-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 15:43
Decorrido prazo de ADRIANO SAPORITI PIMENTEL em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:16
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:16
Indeferido o pedido de ADRIANO SAPORITI PIMENTEL - CPF: *47.***.*61-35 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:25
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
28/04/2024 00:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
17/04/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/04/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 08:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 08:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/03/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:32
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/02/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 18:44
Expedição de Carta.
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26/01/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721470-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO SAPORITI PIMENTEL EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Intimada a juntar a comprovação da distribuição do feito principal, referente à recuperação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, a parte executada quedou-se inerte.
Desse modo, determino o prosseguimento da execução.
Preclusa a decisão, tornem-se os autos conclusos.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:46
Indeferido o pedido de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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08/01/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/01/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/12/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:30
em cooperação judiciária
-
28/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 22:37
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/12/2023 22:37
Deferido em parte o pedido de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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06/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/11/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/11/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 20/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 21:28
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/11/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 20:00
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 13:11
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/10/2023 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 20:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:13
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/09/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/09/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2023 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/09/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
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13/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:38
Determinado o arquivamento
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23/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/08/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 11:19
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de ADRIANO SAPORITI PIMENTEL em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721470-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO SAPORITI PIMENTEL REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Cabe aqui ressaltar que a conversão em perdas e danos (caráter compensatório) não se confunde com eventual multa cominatória (caráter coercitivo), tendo restado provado nos autos que a parte exequente cumpriu sua parte no contrato e realizou o pagamento do produto adquirido, o qual não lhe foi entregue até a presente data.
Não se pode chancelar, pois, o enriquecimento sem causa, por se tratar de afronta à ordem pública e aos princípios que regem as obrigações na ordem jurídica contemporânea.
Cabe ressaltar que a multa cominatória se refere ao prazo de entrega do produto, dentro do limite temporal estabelecido na sentença, enquanto a conversão em perdas e danos ocorrerá caso o bem não seja efetivamente entregue.
Destarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado.
Transitada em julgado, prossiga-se o feito de acordo com o momento processual pertinente. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
02/08/2023 10:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/07/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0721470-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO SAPORITI PIMENTEL REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ADRIANO SAPORITI PIMENTEL em desfavor de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, com pedido de declaração de inexistência de débito e pedido de condenação ao pagamento de morais.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte autora alega, em suma, ter firmado um contrato de compra e venda de uma moto EVS Titaniun, com duas baterias, conforme o pedido nº 789134.
A parte autora já efetivou o pagamento integral da compra, conforme demonstra o comprovante de pagamento de ID 156244041 - Pág. 7.
Aprecio a preliminar de inépcia.
No tocante à preliminar não vejo como prosperar a alegação de que ser a peça inicial inepta, pois, mesmo de forma sucinta, a autora delineou os fatos e os fundamentos do pedido, realizando-os de forma adequada, atendendo assim os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
De outro lado, não há que se falar em prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte da ré, pois esta opôs embargos à monitória de forma adequada, não demonstrando a existência de nenhum prejuízo.
Passo a apreciar o mérito.
Em que pesem todos os argumentos aduzidos pela parte requerida, no sentido de tentar desvirtuar a discussão para discussões que não são objeto do processo (danos materiais e morais), não conseguiu justificar ou demonstrar uma razão para o descumprimento do contrato.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado da obrigação, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve a entrega do veículo adquirido (uma moto EVS Titaniun, com duas baterias, conforme o pedido nº 789134).
Neste quadro permanece, em face do réu, o dever de adimplir a obrigação assumida.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e CONDENO a ré ao a entregar uma moto EVS Titaniun, com duas baterias, conforme o pedido nº 789134.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se mandado de intimação para que a requerida cumpra com a obrigação de entrega do veículo acima descrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa pecuniária que fixo, por ora, em R$ 500,00, limitando-a a R$ 10.000,00.
Caso não haja o cumprimento da decisão acima, poderá a parte postular a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a qual será somada a multa, e o feito se desenvolverá com o intuito de promover a satisfação de quantia certa.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/07/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/07/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 10:05
Recebidos os autos
-
07/07/2023 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/07/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/06/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2023 18:10
Juntada de intimação
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20/04/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 17:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/04/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/04/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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