TJDFT - 0715349-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 23:56
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 23:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/10/2023 16:11
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESCOLHA DO FORO DO LUGAR ONDE ESTÁ A SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO.
NOTA TÉCNICA DESTE TRIBUNAL CIJ/DF 8/2022.
SIMPLES E MERO INFORMATIVO QUE ABSOLUTAMENTE REPRESENTA FONTE DE DIREITO.
NADA MAIS DO QUE ISTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO CPC.
LIVRE CONVENCIMENTO DOS JULGADORES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos com objetivo de sanar contradição no julgado que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento. 1.1.
Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que “o acórdão está em contradição com o entendimento exarado por este Tribunal na Nota Técnica – CIJDF 8/2022. 1.2.
Requer, nos termos do art. 1022, I, do CPC, a procedência dos presentes embargos declaratórios para sanar a contradição indicada e integrar a decisão embargada. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1.
O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 2.2.
Dessa forma, somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. 3.
No que toca à alegação de que o acórdão recorrido apresenta contradição com o entendimento exarado por este Tribunal na Nota Técnica – CIJDF 8/2022, faz-se necessário esclarecer que, por ter sido emitido por um órgão administrativo, as diretrizes apontadas no citado documento têm natureza de mero e simples recomendação e cunho informativo.
Apenas nada mais do que isto.
Portanto, são desprovidas de força vinculante. 3.1.
Anote-se, ainda, que, a solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimento jurisprudencial que a parte entende aplicável, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar a decisão. 3.2.
Nesse contexto, verifica-se que os argumentos apresentados nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 3.3.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 4.
Embargos de declaração rejeitados. -
29/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/09/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2023 15:41
Recebidos os autos
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03/08/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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02/08/2023 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 17:52
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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28/07/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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28/07/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/07/2023 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:59
Conhecido o recurso de MILTON ANTONIO GONCALVES GIAMPAOLO - CPF: *22.***.*32-87 (AGRAVANTE) e provido
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14/07/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2023 14:53
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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03/05/2023 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 14:15
Recebidos os autos
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25/04/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/04/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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