TJDFT - 0701026-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 21:29
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 21:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/03/2024 17:53
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 02:21
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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03/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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28/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 23:36
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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26/10/2023 18:38
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/10/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 10:02
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:31
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/10/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
SINDIRETA.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
LIMITAÇÃO AO PERÍODO DA EXECUÇÃO.
PLEITO ACOLHIDO.
SUSPENSÃO DO FEITO- TEMA 1170 – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO.
INDÍCE DE CORREÇÃO.
BASE DE CÁLCULO - IPCA-E.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão acolheu parcialmente a impugnação a cumprimento de sentença. 1.1.
Nesta via recursal, a agravante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade da parte exequente.
Defende que a execução seja limitada ao período até 27/04/97.
Pugna pelo reconhecimento da repercussão geral reconhecida pela STF no RE 1.317.982/ES - Tema 1.170, para que os autos sejam suspensos até seu julgamento.
Sustenta incorreção quanto à base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/21. 2.
O feito de origem refere-se ao cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento do benefício alimentação em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, pelo valor indicado na planilha de ID 129173556. 3.
Da ilegitimidade ativa para a execução. 3.1.
A Lei Distrital n. 786/1994, que instituiu o benefício alimentação para servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, estabeleceu, em seu art. 3º, que a despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal, das Autarquias e Fundações. 3.2.
Ocorre que a Lei Distrital n. 2.294/1999 autorizou o Governador do Distrito Federal a extinguir as Fundações Cultural, Educacional, Hospitalar, de Serviço Social e Zoobotânica do Distrito Federal. 3.3.
A Lei Distrital n. 2.294/1999 estabeleceu que os servidores ocupantes de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal das Fundações a serem extintas passariam a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Dispôs, ainda, que o Distrito Federal assumiria todos os direitos, deveres e obrigações, bem como as dotações orçamentárias das mencionadas Fundações. 3.4.
Portanto, observa-se que houve a extinção das referidas Fundações e, por consequência, a transferência de todos os seus direitos e obrigações para o ente distrital, o que inclui, por certo, a responsabilidade orçamentária pelas despesas públicas com pessoal. 4.
Do período da execução - limitação. 4.1.
O agravante requer seja limitada a execução ao período entre janeiro de 1996 e 28/04/1997, declarando-se o excesso de execução apontado nos cálculos do DF. 4.2.
Ocorre que, não procede a insurgência do Ente agravante uma vez que a decisão acolheu a impugnação neste ponto. 5.
Da suspensão do feito – Tema 1170. 5.1. É sabido que há o reconhecimento de repercussão geral no Tema 1170 do STF, acerca da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. 5.2.
Contudo, não há determinação de suspensão dos processos em execução. 6.
Do índice de correção do período de 30/06/09 a 08/12/21. 6.1.
O agravante alega que a decisão agravada violou a garantia da coisa julgada, pois no período de 30/06/09 a 08/12/21, o índice de correção monetária incidente é a TR. 6.1.
No caso dos autos, o pagamento da condenação ainda não ocorreu. 6.2.
No que se refere ao índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, declarou inconstitucional o artigo art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação da Lei Federal nº 11.960/2009, na parte em que estabelecia a Taxa Referencial – TR (remuneração oficial da caderneta de poupança) como índice de correção das condenações à fazenda pública. 6.3.
Portanto, o ICPA-E deve ser o índice utilizado para fins de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, por ser o mais adequado a refletir a desvalorização da moeda atualmente. 7.
Da base de cálculo - período a partir de 09/12/2021. 7.1.
O ICPA-E deve ser o índice utilizado para fins de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, por ser o mais adequado a refletir a desvalorização da moeda atualmente. 8.
Agravo de instrumento improvido. -
29/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2023 12:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/07/2023 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2023 13:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2023 12:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2023 22:26
Recebidos os autos
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21/03/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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21/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
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14/02/2023 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2023 00:09
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2023 09:19
Recebidos os autos
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18/01/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/01/2023 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/01/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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