TJDFT - 0704393-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:09
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/10/2023 15:23
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ALZIRA BARBOSA DE OLIVEIRA ANDRADE em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 932, III, DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE DO PRAZO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a decisão monocrática que que não conheceu do agravo de instrumento, com base no art. 932, III, do CPC, em razão da manifesta intempestividade. 1.1.
Em suas razões, a embargante requer que sejam sanadas as omissões apontadas, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento em ordem a conhecê-lo.
Alega, dentre outros argumentos, que a Turma inobservou que é uníssono o entendimento do STJ de que apenas em caso de embargos de declaração intempestivos é que não se considera interrompido o prazo para a apresentação de recurso posterior. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. 2.1.
A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto “se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão (...).
De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração” (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed.
Guerra, Brasília/2011). 3.
Na hipótese, apesar de a embargante alegar a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, não lhe assiste razão.
Ora, como observado da lição doutrinária mencionada, só há omissão quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto que deveria se pronunciar, o que não se verifica. 3.1.
Isso porque consta do julgado, de forma expressa, os motivos pelos quais entendeu-se intempestiva a interposição do agravo de instrumento. 3.2.
Frisa-se que a despeito das ilações da embargante, a controvérsia nada tem a ver com o entendimento do STJ de que “apenas em caso de embargos de declaração intempestivos é que não se considera interrompido o prazo para a apresentação de recurso posterior”, pois o acórdão baseou-se, em verdade, na constatação de que, ainda que a peça interposta na origem tenha sido nominada pela agravante como Embargos de Declaração, verifica-se, claramente, que a manifestação não se trata de aclaratórios, mas tão somente de pedido de pagamento da parcela incontroversa.
Contra a decisão prolatada, foi formulado pedido de reconsideração, o qual não suspende ou interrompe o prazo para recurso. 3.3.
Constatado que houve a devida apreciação da matéria impugnada, e estando o acórdão fundamentado, inclusive com precedentes desta Corte de Justiça, percebe-se que, na verdade, pretende a embargante rediscutir matéria já decidida por esta Corte, o que não se admite pela via dos embargos declaratórios. 3.4.
Precedente: “[...] tendo o acórdão enfrentado todas as questões de fato e de direito deduzidas pelas partes, não há que se falar em omissão, sendo incabíveis os embargos de declaração para fins de reexame de mérito.
A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os embargos de declaração ao atendimento dessa finalidade.” (00360608520098070001 – Rel: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 01/12/2020). 4.
Embargos de declaração rejeitados. -
29/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:10
Conhecido o recurso de ALZIRA BARBOSA DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *50.***.*96-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/09/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2023 21:13
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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06/07/2023 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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06/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:14
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/07/2023 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:54
Conhecido o recurso de ALZIRA BARBOSA DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *50.***.*96-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/06/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2023 17:19
Recebidos os autos
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16/05/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/05/2023 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:59
Expedição de Ato Ordinatório.
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17/03/2023 14:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/03/2023 20:00
Juntada de Petição de agravo interno
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23/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 18:24
Recebidos os autos
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15/02/2023 18:24
não conhecido
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13/02/2023 15:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/02/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/02/2023 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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