TJDFT - 0709309-11.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:05
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 15:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ELISANGELA RIBEIRO DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709309-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: ELISANGELA RIBEIRO DE LIMA, EDUARDO RIBEIRO DE LIMA SENTENÇA TOKIO MARINE SEGURADORA S/A promoveu cumprimento de sentença em face de EDUARDO RIBEIRO DE LIMA E ELISANGELA RIBEIRO DE LIMA.
Por meio da petição de id 220153399 noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelos executados da dívida reclamada (R$14.411,14), e no aceite do exequente recebê-la pelo valor de R$14.000,00, já inclusos os honorários advocatícios, a serem pagos da seguinte forma: 1) R$12.770,00, referentes ao crédito do exequente, serão pagos em 10 parcelas, sendo as duas primeiras no valor de R$785,00, cada uma, com vencimento em 10/12/2024 e 10/01/2025; e 08 parcelas, iguais e sucessivas, no valor de R$1.400,00 cada uma, vencendo a primeira em10/02/2025, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes; 2) R$1.230,00, relativos aos honorários advocatícios, serão pagos em 02 parcelas de R$615,00, cada uma, com vencimento em 10/12/2024 e 10/01/2025, por meio de transferência via Pix, informado pelo advogado credor.
Por esta razão postulam a homologação da transação, e a extinção do processo.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC.
Honorários já inclusos no acordo.
Eventuais custa finais serão pagas pelos executados, conforme acordo.
Dê-se baixa na distribuição e o arquivem-se dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2025 18:12
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/01/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ELISANGELA RIBEIRO DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 12:03
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:03
Outras decisões
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21/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 07:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
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20/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709309-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ELISANGELA RIBEIRO DE LIMA, EDUARDO RIBEIRO DE LIMA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 6 de setembro de 2024 13:25:21.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
06/09/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ELISANGELA RIBEIRO DE LIMA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO DE LIMA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 22:43
Recebidos os autos
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05/09/2024 22:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2024 14:40
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISANGELA RIBEIRO DE LIMA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO DE LIMA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:59
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/06/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de ELISANGELA RIBEIRO DE LIMA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO DE LIMA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ELISANGELA RIBEIRO DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709309-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ELISANGELA RIBEIRO DE LIMA, EDUARDO RIBEIRO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 1/22, fica a parte ré/reconvinte intimada a apresentar a réplica à reconvenção Taguatinga - DF, 18 de março de 2024 10:45:28.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
18/03/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 07:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:59
Outras decisões
-
19/02/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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17/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:59
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO RIBEIRO DE LIMA - CPF: *34.***.*20-63 (REU).
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10/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ELISANGELA RIBEIRO DE LIMA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO DE LIMA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:46
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709309-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ELISANGELA RIBEIRO DE LIMA, EDUARDO RIBEIRO DE LIMA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos réus ELISANGELA RIBEIRO DE LIMA e EDUARDO RIBEIRO DE LIMA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 09:14
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
02/08/2023 17:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
31/07/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2023 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 23:03
Recebidos os autos
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17/05/2023 23:03
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
17/05/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/05/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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