TJDFT - 0716527-90.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
25/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/08/2025 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716527-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: RUTE FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à contraproposta de acordo no ID 246022585, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025 13:58:23.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
12/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:01
Deferido o pedido de JFB DIGITAL EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
31/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:08
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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31/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
02/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
01/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/09/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/09/2024 21:25
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:25
Outras decisões
-
29/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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09/08/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:47
Outras decisões
-
26/07/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:45
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716527-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: RUTE FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de id. 204171600, procedi ao desbloqueio da quantia bloqueada conforme documento de ID 204154113, por meio do SISBAJUD, em favor da parte executada.
De ordem, intime-se a parte exequente para indicar caminho objetivo para a satisfação de seu crédito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 16:41:39.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716527-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: RUTE FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução em que houve penhora, por meio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 288,13 (Id 204154113).
A parte executada sustenta a impenhorabilidade do valor penhorado, sob o fundamento de que se trata de benefício de prestação continuada - BPC, auferido por seu filho, cuja administração cabe à requerida, incidindo no caso a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC.
De acordo com o referido dispositivo legal, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", que permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O débito perfaz o montante de R$ 2.908,26, conforme os últimos cálculos do credor (Id 194237940).
No caso em exame, pelo documento acostado ao Id 204142917, a parte executada comprovou que a penhora efetivada ao ID 204154106 recaiu sobre ativos depositados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício assistencial, verba alimentar de titularidade de seu filho menor.
Da análise do documento de Id 204142917, verifica-se que, embora os depósitos sejam realizados em conta bancária da requerida, o destinatário do benefício é o filho desta, Davi Inácio de Oliveira dos Santos, razão pela qual o desbloqueio é medida que se impõe, haja vista que a constrição de bens e valores não pode alcançar terceiros estranhos à lide, muito menos verba alimentar de natureza assistencial.
Ademais, ao que tudo indica, o benefício, que é de pequeno valor, é a única renda percebida pelo núcleo familiar da parte executada, de forma que a penhora sobre esse rendimento implicará prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC, desconstituo a penhora de ID 204154113 e determino o desbloqueio da quantia em favor da parte executada.
Promova-se o desbloqueio imediato, independentemente de preclusão, uma vez que, tratando-se de verba alimentar, pressupõe-se a urgência da medida.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente desta decisão, bem como para indicar caminho objetivo para a satisfação de seu crédito, no prazo de 5 dias. documento assinado eletronicamente -
16/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:06
Deferido o pedido de JFB DIGITAL EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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28/05/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716527-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JFB DIGITAL EIRELI REQUERIDO: RUTE FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase executória.
Houve transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo com incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 5 dias.
Após, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente -
18/04/2024 06:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:25
Deferido o pedido de JFB DIGITAL EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (REQUERENTE).
-
15/04/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/04/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:07
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716527-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JFB DIGITAL EIRELI REQUERIDO: RUTE FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à proposta de acordo retro, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 14:31:22.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 17:22
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 05:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 19:53
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:53
Julgado procedente o pedido
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28/12/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
20/11/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:38
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 10:04
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716527-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JFB DIGITAL EIRELI REQUERIDO: RUTE FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/11/2023 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 27/09/2023 11:00 PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
02/10/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 10:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 18:34
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/08/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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