TJDFT - 0734246-74.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:28
Outras decisões
-
24/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:06
Outras decisões
-
17/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734246-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIO ALOISIO ULSENHEIMER EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento Provisório de Sentença, proposta por MÁRIO ALOÍSIO ULSENHEIMER em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticiam as petições de ID's 190100694 e 191002640, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Quanto ao levantamento dos valores, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito.
No caso do alvará de levantamento, sendo a parte a credora, o advogado não consta como beneficiário do alvará, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento dos valores.
Dessa forma, o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão transferidos a conta bancária diversa da sua.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, que demanda atos junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere e prática, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante a comprovação de que foram ajustados com a parte, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, os valores devem ser transferidos diretamente à parte credora.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único do CPC realizada pelo juiz, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica e transparência dos atos processuais.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade da parte credora.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, exceto quanto ao capítulo de levantamento dos valores.
Indicada a conta da credora, expeça-se ordem de transferência.
Remeta-se via plataforma BankJus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/04/2024 13:23
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIO ALOISIO ULSENHEIMER em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:07
Outras decisões
-
15/03/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734246-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIO ALOISIO ULSENHEIMER EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte Credora se manifestasse acerca do depósito judicial efetuado pelo Executado, conforme certificado no de ID 188301964.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado(a) a parte Credora para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:28:55.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
13/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIO ALOISIO ULSENHEIMER em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734246-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIO ALOISIO ULSENHEIMER EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Executado (ID 188285993).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 16:52:02.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
29/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:51
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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06/02/2024 21:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:47
Outras decisões
-
05/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734246-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARIO ALOISIO ULSENHEIMER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o demandante para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
23/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:15
Outras decisões
-
23/01/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
14/12/2023 06:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 06:57
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIO ALOISIO ULSENHEIMER em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:35
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:23
Homologado o pedido
-
13/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIO ALOISIO ULSENHEIMER em 10/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIO ALOISIO ULSENHEIMER em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734246-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARIO ALOISIO ULSENHEIMER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Laudo Pericial (ID 173161681) e petição informando sua chave Pix para a transferência da primeira metade dos honorários periciais (Decisão ID 160305116).
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Com a entrega do laudo, libere-se imediatamente 50% do valor dos honorários depositados.
O restante será levantado após eventuais esclarecimentos complementares.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 11:31:50.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
26/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:07
Juntada de Petição de laudo
-
31/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 19:48
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:48
Outras decisões
-
26/04/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 20/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:09
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:52
Deferido o pedido de MARIO ALOISIO ULSENHEIMER - CPF: *60.***.*41-91 (REQUERENTE).
-
23/02/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2023 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2022 11:08
Recebidos os autos
-
23/11/2022 11:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/11/2022 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 22:01
Recebidos os autos
-
09/12/2021 22:01
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/12/2021 17:04
Processo Reativado
-
07/12/2021 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2021 17:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência para Distribuidor das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal- TRF- 1ª Região
-
05/11/2021 17:15
Juntada de Certidão
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05/11/2021 12:09
Expedição de Ofício.
-
04/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIO ALOISIO ULSENHEIMER em 28/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:17
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 17:20
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 17:20
Declarada incompetência
-
30/09/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/09/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:13
Juntada de Certidão
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30/09/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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