TJDFT - 0708414-53.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA MEDEIROS em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 06:05
Recebidos os autos
-
13/04/2025 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
12/04/2025 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/04/2025 06:37
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708414-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEONARDO DA COSTA MEDEIROS SENTENÇA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL ajuíza ação contra LEONARDO DA COSTA MEDEIROS.
A parte credora informou o adimplemento total da obrigação, conforme Id. 226045399.
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
04/04/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 21:45
Recebidos os autos
-
03/04/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/03/2025 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/01/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708414-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEONARDO DA COSTA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologado acordo ao Id 216704900.
A parte executada realizou o depósito de R$ 256,00 (Id 214034198).
Conforme documento de Id 219992708, a quantia refere-se ao pagamento da entrada do acordo.
Transfira-se, em favor do PRODEF - Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal, o valor capital de R$ 256,00, mais eventuais acréscimos da conta judicial.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários informados ao Id 219992698.
Após, venham os autos conclusos para determinação de suspensão, nos termos da sentença de Id 216704900.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
17/12/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 10:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:38
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
06/12/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/11/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2024 10:09
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:09
Outras decisões
-
13/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA MEDEIROS em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 07:37
Recebidos os autos
-
06/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/10/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/10/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 23:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:35
Deferido o pedido de MIGUEL ALVES DA CONCEICAO - CPF: *51.***.*98-72 (REQUERENTE).
-
29/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/07/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA MEDEIROS em 11/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:16
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA MEDEIROS em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:a) OBRIGAR a parte ré a promover a transferência da motocicleta YAMAHA/FAZER YS250, Ano 2006, na cor vermelha, placa NFS 8617 para o seu nome ou de outrem no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00;b) condenar a parte ré ao pagamento de todas as dívidas vinculadas ao bem móvel, vencidas após a tradição, cujo valor será aferido mediante a apresentação de documentos expedidos pelos órgãos competentes.Caso a obrigação de fazer não seja cumprida no prazo estabelecido, se houver comprovação do pagamento das dívidas por quaisquer das partes, será expedido ofício para transferência do bem no DETRAN, assegurado à parte autora o direito de executar a parte ré em razão da dívida que pagar.Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.Declaro resolvido o mérito da lide, com fundamento no art. 487, I, do CPC.Arquivem-se oportunamente. -
25/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708414-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL ALVES DA CONCEICAO REQUERIDO: LEONARDO DA COSTA MEDEIROS DESPACHO Decisão de referência ao Id 172757646.
O autor requer o jugalmento antecipado.
O réu, revel, permaneceu inerte.
Anote-e conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 8 de janeiro de 2024 17:36:50.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
10/01/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/01/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA MEDEIROS em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708414-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL ALVES DA CONCEICAO REQUERIDO: LEONARDO DA COSTA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir.
Caso pretendem a produção de prova oral, já deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 21 de setembro de 2023 16:31:13.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
25/09/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 08:59
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:59
Decretada a revelia
-
19/09/2023 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/09/2023 04:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA MEDEIROS em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/07/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 09:03
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:03
Concedida a gratuidade da justiça a MIGUEL ALVES DA CONCEICAO - CPF: *51.***.*98-72 (REQUERENTE).
-
30/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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