TJDFT - 0729725-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:53
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/12/2023 17:07
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 21:34
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:34
Indeferida a petição inicial
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26/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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26/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA EUNICE MARTINS DE SIQUEIRA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0729725-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: MARIA EUNICE MARTINS DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Excluída a inventariada DALVA MARIA do campo “outros interessados” e cadastrada no polo passivo. 2.
Da leitura da certidão de óbito, depreende-se que a inventariada DALVA MARIA deixou bens a inventariar (ID nº 172985907). 3.
Segundo o art. 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980.
O art. 2º do mencionado diploma legal, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível apenas para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs, valor hoje equivalente a R$ 21.735,00.
Assim, esclareça melhor, a requerente, se a inventariada deixou outros bens a inventariar, observando-se que, em caso positivo, será obrigatória a conversão da ação em inventário ou arrolamento.
Na oportunidade, indique quais são os bens deixados pela inventariada, indicando o valor de cada um e anexando a documentação comprobatória (CRLV do veículo, certidão de matrícula completa do imóvel, emitida em data recente, não bastando a negativa de ônus, ou sendo o imóvel irregular, a certidão de inexistência de matrícula, emitida pelo Registro Imobiliário, acompanhada dos documentos que comprovam os direitos da inventariada sobre o bem). 4.
O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem são imprescindíveis para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
No sistema PJe, os documentos sempre devem ser juntados em formato .pdf.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo.
O Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo, em formato .pdf, na posição correta, que permita a fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato .pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 5.
Dessa forma, determino à parte autora que corrija o vício apontado, incluindo novamente, na forma do item 4, o RG, em formato .pdf, da herdeira MARIA EUNICE, pois o de IDs nº 172985904 e 172985905 é mera fotografia. 6.
Instrua o processo, juntando: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) da inventariada DALVA MARIA (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) Certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados da falecida junto à Previdência Social; c) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira MARIA EUNICE. 7.
Caso a herdeira seja casada ou conviva em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais do seu cônjuge/companheiro (RG e CPF), certidão de casamento ou de nascimento dele, conforme o estado civil, emitida em data recente, escritura pública declaratória de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso)e procuração ad judicia original, outorgada pelo cônjuge/companheiro da herdeira. 8.
Altere-se o valor da causa, pois deve corresponder exatamente a soma dos valores dos bens a serem partilhados. 9.
Diante do contido nos itens 2 e 3, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se a presente decisão.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
27/09/2023 12:20
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:20
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
26/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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