TJDFT - 0732992-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2024 23:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732992-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: OSVALDO PEREIRA DE BRITO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão recorrida por seus suficientes fundamentos.
Em obediência à determinação do culto Relator, recebo a inicial.
Cuida-se de Liquidação Provisória de Sentença, proposta por Espólio de OSVALDO PEREIRA DE BRITO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, referente à Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
Por ora, é caso de sobrestamento da demanda, conforme determinado no RE 1.445.162 (Tema nº 1.290 da Repercussão Geral). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
21/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
20/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:16
Juntada de Certidão
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14/02/2024 19:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732992-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: OSVALDO PEREIRA DE BRITO REPRESENTANTE LEGAL: OSCARLINA RODRIGUES DE BRITO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID nº 182281133, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão desconsiderou a existência de coisa julgada firmada nos autos do Agravo de Instrumento 0706848-87.2023.8.07.0000, de modo que a competência do Juízo já estaria definida.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Veja-se que o objeto examinado no Agravo de Instrumento 0706848-87.2023.8.07.0000 é distinto (litispendência e conexão), conforme expressamente apontado no voto condutor, in verbis: "De acordo com o aduzido, a questão devolvida a reexame cinge-se, por primeiro, à aferição da qualificação ou não da litispendência parcial entre a demanda subjacente e a liquidação provisória de sentença coletiva também manejada pelo agravante, que transita perante a Justiça sul mato-grossense, no tocante especificamente à Cédula de Crédito Rural nº 88/00157, que, segundo a ótica do eminente juiz prolator do decisório em tela, aparelha ambas a lides.
Ultrapassada essa questão, o objeto deste recurso compreende a aferição da subsistência de conexão enlaçando a vertente liquidação à liquidação de sentença em curso junto à Comarca de Campo Grande/MS, ensejando a reunião de ambas para processamento conjunto." – ID nº 170949367, pág. 6 (destaquei).
Por seu turno, a decisão ora embargada acolheu exceção de incompetência territorial (relativa), instituto diverso que, a princípio, não constituía o objeto daquele recurso e não integra a coisa julgada, conforme limites objetivos que emanam do efeito devolutivo, adstrito à impugnação específica exarada no recurso (tantum devolutum quantum apellatum), salvo melhor juízo da Corte Revisora.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/01/2024 19:37
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 19:37
Indeferido o pedido de OSVALDO PEREIRA DE BRITO - CPF: *06.***.*59-00 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
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18/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 14:46
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:46
Acolhida a exceção de Incompetência
-
14/12/2023 22:49
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 19:27
Juntada de Certidão
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25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 08/11/2023 23:59.
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03/11/2023 18:58
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:58
Outras decisões
-
03/11/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
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02/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2023 22:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:49
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:49
Deferido o pedido de OSVALDO PEREIRA DE BRITO - CPF: *06.***.*59-00 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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04/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732992-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: OSVALDO PEREIRA DE BRITO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fixada a competência pela Corte Revisora, passa-se à análise das demais questões atinentes à admissibilidade da demanda.
Recolham-se as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2023 23:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DE BRITO em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:39
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2023 17:39
Declarada incompetência
-
02/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:44
Recebidos os autos
-
31/01/2023 08:44
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de MERCEDES RODRIGUES DE BRITO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de OSCARLINA RODRIGUES DE BRITO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RODRIGUES DE BRITO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de OSCAR LUIS RODRIGUES DE BRITO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de VALFRIDO RODRIGUES DE BRITO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de PORFIRIO RODRIGUES BRITO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de EPAMINONDAS RODRIGUES BRITO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DE BRITO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:38
Decorrido prazo de GETULIO RODRIGUES DE BRITO em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2023 21:35
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 18:20
Decorrido prazo de EPAMINONDAS RODRIGUES BRITO - CPF: *42.***.*94-91 (REQUERENTE), GETULIO RODRIGUES DE BRITO - CPF: *05.***.*50-25 (REQUERENTE), MARCELO RODRIGUES DE BRITO - CPF: *22.***.*30-00 (REQUERENTE), MARCO ANTONIO RODRIGUES DE BRITO - CPF: 406.36
-
30/11/2022 20:01
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
30/11/2022 18:00
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:56
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
01/09/2022 15:49
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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