TJDFT - 0741197-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:28
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS ANJOS em 02/02/2024 23:59.
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08/01/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 12/12/2023.
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11/12/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:25
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 19:12
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/11/2023 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/11/2023 01:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS ANJOS em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0741197-19.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS ANJOS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o DF se abstenha de promover descontos referentes a imposto de renda dos proventos da parte autora.
O agravante sustentou ser necessário para o reconhecimento administrativo de isenção de recolhimento de imposto de renda a submissão prévia à perícia médica oficial.
Afirmou não ter o agravado se submetido à perícia médica oficial, tampouco existem documentos particulares que inquestionavelmente o enquadre como portador de alguma das doenças graves elencadas na legislação que regula a isenção de IRPF.
Aduziu ser necessária para deslinde da questão trazida em Juízo.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ou conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de obstar, de pronto, os efeitos da decisão recorrida. É o breve relato.
DECIDO.
Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário que a parte traga aos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
No caso dos autos entendo ausentes os requisitos, visto que inexiste verossimilhança das alegações.
De acordo com a Súmula 598 do STJ, ‘É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.’ Entendeu o juízo de origem estar suficientemente demonstrada a doença grave que acomete o agravado, concedendo-lhe a medida antecipatória requerida, de acordo com entendimento da Instância superior.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, observo que o recorrente não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida requerida, posto que, em caso de improcedência da demanda, tem a Administração meios para cobrança do crédito tributário decorrente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se.
Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, ao Ministério Público.
Comunique-se à origem.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2023.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
28/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:34
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:34
Efeito Suspensivo
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28/09/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 14:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/09/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/09/2023 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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