TJDFT - 0741072-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:10
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
15/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:45
Determinado o arquivamento
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de PHABIO CLAUDINO ESTRELA TERRA THEODORO em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/07/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741072-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PHABIO CLAUDINO ESTRELA TERRA THEODORO EXECUTADO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/07/2024 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741072-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PHABIO CLAUDINO ESTRELA TERRA THEODORO REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários, se ainda não o fez, e a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/05/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 15:09
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
28/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:03
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de PHABIO CLAUDINO ESTRELA TERRA THEODORO em 15/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741072-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PHABIO CLAUDINO ESTRELA TERRA THEODORO REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual os autores requer a indenização por danos materiais e morais por ocasião do cancelamento unilateral de seu voo de ida, bem como retenção de suas bagagens por 5 dias.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Os presentes processos estão sendo julgados simultaneamente: Processos conexos nºs 0741072-03.2023.8.07.0016; 0741061-71.2023.8.07.0016; 0741080-77.2023.8.07.0016; 0741093-76.2023.8.07.0016; e, 0741086-84.2023.8.07.0016.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais O Supremo Tribunal Federal, em RE 636.331, que tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem despachada ou atraso que, no caso em análise, não ocorreu.
Logo, no que se refere à obrigação de fazer em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 14.034/2020.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre as requeridas, como fornecedora do serviço de transporte aéreo e intermediadora de vendas de passagens aéreas (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o cancelamento unilateral dos voos, de ida, dos autores, bem como a retenção de suas bagagens por 5 dias, bem como a avaria em uma das malas.
Ficou, ainda, evidenciado que em razão do cancelamento a parte autora experimentou prejuízos relativos às passagens de ida, as quais não reembolsadas.
Resta, assim, definir, se gera para as empresas requeridas o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
Inobstante os argumentos da empresa ré de que o cancelamento dos voos tenha sido realizado – greve de funcionários - não há comprovação nos autos de tais alegações, o que configura evidente falha na prestação de serviços das empresas rés, além de resultar na responsabilidade das companhias aéreas pelos danos causados aos autores, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
No que tange aos danos materiais, os autores alegam ter despendido a quantia de R$ 5.180,30 (cinco mil, cento e oitenta reais e trinta centavos), cada um dos autores pelas passagens de ida e volta.
Houve o cancelamento das passagens de ida, em razão da falha na prestação de serviços da requerida, o que não foi impugnado pela ré (art. 341 do CPC).
Desse modo, tenho, pois, ser devida a restituição de 50% (cinquenta por cento) do sobredito valor, qual seja, R$ 2.590,15 (dois mil, quinhentos e noventa reais e quinze centavos), para cada um dos autores, com correção a contar do seu desembolso.
Frise-se que a viagem de retorno foi realizada pelos autores, normalmente, não sendo crível o seu reembolso.
Quanto ao pedido de reparação da mala avariada esta foi objeto de reposição pela requerida, o que não foi impugnado pelos autores, restando prejudicado seu ressarcimento sob pena de enriquecimento ilícito.
A retenção das bagagens esta será analisada oportunamente.
Dos danos morais Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores, notadamente em decorrência da alteração radical de sua programação e da necessidade de tentarem solucionar um problema para o qual em nada contribuíram.
Os fatos narrados na inicial, notadamente a perda da programação que a parte autora pretendia realizar, cancelamento de suas passagens, conclusão da viagem via terrestre, retenção de suas bagagens por 5 dias, dos poucos dias que permaneceriam em viagem, ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade dos autores.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelos autores é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 2.625,00 (dois mil e seiscentos e vinte e cindo reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a empresa ré: 1) a pagar o valor de R$ 2.590,15 (dois mil, quinhentos e noventa reais e quinze centavos), para cada um dos autores, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente, desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; e, 2) ao pagamento da importância de R$ 2.625,00 (dois mil e seiscentos e vinte e cindo reais), para cada um dos autores, a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/03/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741072-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PHABIO CLAUDINO ESTRELA TERRA THEODORO REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer a petição id 186671871, visto que o número do processo, nome da parte, bem como os id's mencionados não se referem ao presente feito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741072-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PHABIO CLAUDINO ESTRELA TERRA THEODORO REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte Autora para que apresente nos autos a tradução, feita por tradutor juramentado, de todos os documentos em língua estrangeira.
Prazo: 10 (dez) dias úteis.
Após, tornem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/12/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/10/2023 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:50
Outras decisões
-
19/10/2023 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/10/2023 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741072-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PHABIO CLAUDINO ESTRELA TERRA THEODORO REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:16
Outras decisões
-
27/09/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/09/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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