TJDFT - 0703343-25.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:53
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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20/06/2024 21:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2024 03:08
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:07
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703343-25.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIENE DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DESPACHO Defiro.
Expeça-se conforme requerido pela credora.
Sem prejuízo, intime-se as rés a complementarem o depósito no prazo derradeiro de 05 dias, sob pena de penhora via sistemas, devendo ser realçado que a condenação solidária não implica possibilidade de pagamento de cota parte apenas.
As duas rés são solidárias no pagamento do todo.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
31/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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30/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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18/04/2024 12:19
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 13:40
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 09:51
Recebidos os autos
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19/03/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:54
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:43
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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28/02/2024 19:09
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:51
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:55
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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16/02/2024 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703343-25.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIENE DE OLIVEIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Pedido de tutela antecipada deferido para determinar que a requerida deliberasse sobre o pedido de internação da autora (id. 173669304).
Informado o cumprimento da liminar (ID 176457795).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade da Qualicorp, pois “é solidária a responsabilidade entre a operadora e a administradora/corretora do plano de saúde, sendo permitido, portanto, que a autora demande contra qualquer delas, ou contra ambas, pela prestação de serviço, dada a legitimidade passiva destas” (Acórdão 1692384, 07105981320228070007, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 25/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em razão do despacho ao ID 181968645, que reconheceu que a constatação de abusividade depende de perícia atuarial, e diante de fato novo, consistente no pedido de cancelamento do plano pela autora, esta pugnou pela desistência dos pedidos nos itens “2 e 3” da inicial, isto é, da readequação do preço e obrigação de fazer.
Desse modo, é o caso de extinção parcial da demanda.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes está sujeita às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
Incontroverso nos autos que, após o atraso de 23 dias do pagamento da parcela de julho de 2023, e quando já havia sido purgada a mora pela requerente (ID 171411373), houve a inativação do plano de saúde (ID 171405481 - Pág. 4), no curso de tratamento, com pedido de autorização de cirurgia pendente.
Segundo o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, os planos privados de assistência à saúde podem suspender ou rescindir unilateralmente o contrato se não houver o pagamento das mensalidades por prazo superior a sessenta dias.
Assim, considerando que quitada a mensalidade em atraso em prazo menor que 60 dias, tem-se por indevida a suspensão do plano.
E, nesse caso, cabível a devolução da mensalidade paga em julho proporcionalmente ao tempo de suspensão, sob pena de enriquecimento ilícito.
Presentes os elementos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar.
No caso, incontroversa a negativa de marcação da cirurgia requerida pela autora em razão da suspensão indevida.
Assim, constatada a falha na prestação de serviço da parte ré pela negativa de cobertura, e o dano é direto, objetivo e imediato, configurando-se na modalidade “in re ipsa”, consoante forte construção doutrinária, seguida de forma harmônica pela jurisprudência.
Confira-se: "A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa. (AgRg no AREsp n. 624.092/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.) (Acórdão 1648029, 07677936020218070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Entretanto, é necessário se proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, posto que se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa do demandante, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pelo Réu.
Nesse cenário, considerando a pessoa da promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa do réu, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), arbitrar-se-á, com prudência, o valor da indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, diante dos fatos apresentados, imperiosa a confirmação da liminar que determinou a deliberação sobre o pedido de internação da autora, à míngua de elementos que possam vergastar, agora em sede de cognição exauriente, os argumentos expendidos na decisão liminar.
Ante o exposto, homologo a desistência formulada pela parte autora quanto aos pedidos “2 e 3” da inicial, e extingo parcialmente o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Quanto aos demais pedidos, confirmo a tutela antecipada e os JULGO PROCEDENTES para: a) condenar as rés à devolução da mensalidade paga em julho proporcionalmente ao tempo de suspensão, sob pena de enriquecimento ilícito, acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a contar do pagamento; e b) condenar as rés a pagarem à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir dessa data, e juros de mora de 1% a.m, a contar do ilícito, isto é, a negativa.
Nessa parte, declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
31/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:56
Recebidos os autos
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31/01/2024 08:56
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de ROSIENE DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:28
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/12/2023 10:24
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
04/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ROSIENE DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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20/11/2023 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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20/11/2023 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:21
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 08:50
Recebidos os autos
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27/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
26/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:24
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:21
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:55
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703343-25.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIENE DE OLIVEIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter incidental.
Defiro o pleito de urgência.
Verossimilhança presente.
Conforme demonstrado pela autora, esta aguarda, desde 20/08/2023, autorização para internação, sendo negada em um primeiro momento em decorrência da suspensão do plano – supostamente indevida.
Reiterado o pedido, em 06/09/2023, após o plano ser reativado, a ré solicitou o prazo de dez dias para a deliberação; contudo, apesar de extrapolado o termo (em 21/09/2023), até o presente momento o pedido encontra-se pendente de análise.
Acrescente-se que na contestação apresentada (ID 173031452), a requerida nada mencionou sobre a ausência de apreciação do pedido de internação, limitando-se a discutir a legalidade do aumento.
O perigo na demora também está demonstrado.
Sem adentrar na licitude do reajuste na prestação do plano de saúde da autora, o fato é que o valor passou de R$ 653,00 para R$ 1.233,17, de junho a setembro de 2023, obrigação aparentemente incompatível com a informada renda líquida da autora (R$ 1.800,00), circunstância que poderá acarretar o pedido de desligamento pela autora, antes de conseguir realizar o tratamento aguardado.
Ademais, eventual dilação na autorização poderá demandar a renovação de exames já prontos, provocando maior demora e mais despesas à autora.
Ante o exposto, presentes os requisitos necessários, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar à requerida que delibere sobre o pedido de internação da autora, no prazo de 48 horas, contados da intimação, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, limitado ao montante de R$ 2000,00.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
02/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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29/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:51
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
28/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 19:41
Juntada de Petição de intimação
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08/09/2023 19:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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