TJDFT - 0728891-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:11
Recebidos os autos
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21/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:11
Outras decisões
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10/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/07/2025 23:36
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MPB SANEAMENTO LIMITADA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728891-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MPB SANEAMENTO LIMITADA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para que comprove o depósito da última parcela dos honorários periciais. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
08/05/2025 18:32
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:32
Outras decisões
-
10/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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01/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0728891-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MPB SANEAMENTO LIMITADA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir, por meios próprios, a certidão de objeto e pé expedida em seu favor.
Sem prejuízo, remanescem 2 cotas de R$ 23.750,00 a serem pagas pela ré, e 3 de mesmo valor a serem pagas pela autora.
Aguarde-se, assim, o depósito das parcelas faltantes.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:48
Outras decisões
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09/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
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04/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MPB SANEAMENTO LIMITADA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728891-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MPB SANEAMENTO LIMITADA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da suspensão processual para as tratativas e acordo, fora consignada a necessidade de produção de prova pericial, com a nomeação de expert, e, após, procedeu-se à homologação dos honorários periciais por ele proposto (R$ 180.000,00), estabelecendo-se que o pagamento ocorreria de forma parcelada.
Os pagamentos não foram realizados em razão da suspensão processual, que perdurou por quase seis meses.
Com a retomada do curso processual, após terem restados inexitosas as tratativas de acordo, e, diante do longo período de suspensão processual, o expert fora intimado a dizer se mantinha a proposta de honorários anteriormente apresentada, com a possibilidade de pagamento em até 4 parcelas mensais no valor de R$ 45.000,00, com a primeira parcela paga de imediato e as demais em 30, 60 e 90 dias a contar da data do depósito da primeira.
O perito nomeado pelo Juízo promoveu o reajuste do valor dos honorários periciais inicialmente proposto, para a quantia de R$ 190.000,00, consignando a possibilidade de serem recolhidos em 4 cotas mensais e iguais de R$ 47.500,00, sendo a primeira de imediato, e as demais, com 30, 60 e 90 dias corridos a contar da data do depósito da primeira parcela.
Justificou a elevação do valor, em razão da modificação do valor da hora técnica no Regulamento de Honorários do IBAPE – Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia, de R$ 540,00, para a quantia de R$ 570,00.
A ré apresentou discordância quanto ao valor indicado, aduzindo-se tratar de quantia elevada, motivo pelo qual requereu a destituição do perito.
Do mesmo modo, a autora insurgiu-se quanto ao valor estimado, alegando que é desproporcional à complexidade do trabalho e ao benefício econômico pleiteado.
Na oportunidade, requereu que fosse deferido o adiantamento percentual equivalente a 50% do montante de honorários, em quatro parcelas, sendo o valor complementar pago após a finalização dos trabalhos, também em quatro parcelas, nos termos do §4º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Decido.
Ao contrário do que afirmam as partes, o valor proposto pelo perito não é desproporcional ou irrazoável, pois consoante já delineado na decisão de ID 173106419, a perícia em comento demandará considerável tempo de realização, para além de ostentar elevado grau de complexidade.
Registro que o expert tão somente efetuou o reajuste proporcional dos honorários em razão da elevação do valor da hora técnica para perícias de engenharia, que ocorreu durante o longo período de suspensão processual.
Ademais, reitero que o perito deverá promover a análise de 40 produtos entregues e elaborar o laudo pericial com mais de 150 quesitos.
Além disso, consoante destacado pelo expert, e pontuado na supracitada decisão, os produtos a serem analisados são de duas estações de tratamento de esgoto, de forma que é como se tratasse de duas perícias distintas, das as particularidades de cada uma.
Assim, considerando que o perito apenas reajustou o valor dos honorários já homologados, diante da modificação da hora técnica ocorrida, e que as partes não trouxeram novos argumentos além daqueles já apreciados e refutados na decisão de ID 173106419 , homologo o valor dos honorários periciais em R$ 190.000,00.
Consigno que o perito salientou a possibilidade de os honorários serem recolhidos em 4 cotas mensais e iguais de R$ 47.500,00, sendo a primeira de imediato, e as demais, com 30, 60 e 90 dias corridos a contar da data do depósito da primeira parcela.
Nesse giro, diante da manifestação do expert, defiro a o pagamento dos honorários periciais de forma parcelada, nos moldes por ele proposto.
Em relação ao pedido da autora para que seja deferido o adiantamento de apenas metade dos honorários periciais, de forma parcelada, e o restante pago apenas após o final dos trabalhos, também de forma parcelada, verifico que não há como acolhê-lo, uma vez que o perito já se mostrou contrário ao recebimento de 50% apenas após a realização da perícia.
Outrossim, observo não há nos autos evidência de que a capacidade financeira das partes as impeçam de arcar com os honorários nos moldes apresentados pelo expert, ao revés, tratam-se de empresas com elevado porte econômico.
Desse modo, mantenho o entendimento de que os honorários periciais deverão ser adiantados integralmente, e não em apenas 50%, o que se dará de forma parcelada, na forma anteriormente posta nesta decisão.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, depositem o valor referente às suas cotas partes. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
08/09/2024 10:56
Recebidos os autos
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08/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 10:56
Outras decisões
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19/08/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/07/2024 11:24
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728891-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MPB SANEAMENTO LIMITADA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Diante da informação de que as tratativas para solução consensual do conflito não foram exitosas (IDs 202185182 e 200033347), dou prosseguimento ao processo.
Antes da suspensão processual para tratativas de acordo, a decisão de ID 180440963, acolhendo embargos de declaração opostos pelo autor, deferiu o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 180.000,00 de forma parcelada, estabelecendo que a primeira parcela deveria ser paga no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação daquela decisão e as demais até os dias 10 de cada mês subsequente (10/01/2024, 10/02/2024 e 10/03/2024).
Os pagamentos não foram realizados em razão da suspensão processual, que perdurou por quase seis meses.
Diante do longo perído em que o processo permanceu suspenso, intime-se o expert para que diga, no prazo de 05 dias, se mantém a proposta de honorários no valor de R$ 180.000,00 com a possibilidade de pagamento em até 4 parcelas mensais no valor de R$ 45.000,00, com a primeira parcela paga de imediato e as demais em 30, 60 e 90 dias a contar da data do depósito da primeira.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
21/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:30
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728891-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MPB SANEAMENTO LIMITADA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 194635824, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca de eventual acordo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deixo de intimar o réu em razão de já ter se manifestado, conforme ID 200033347.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/06/2024 22:19
Juntada de Certidão
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15/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MPB SANEAMENTO LIMITADA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:33
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728891-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MPB SANEAMENTO LIMITADA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do feito.
De ordem, ficam as partes intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem acerca de eventual acordo.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728891-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MPB SANEAMENTO LIMITADA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frente à informação trazida pelas partes de tratativas extrajudiciais a fim de resolução consensual da demanda, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, II, do CPC.
Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual acordo. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
26/01/2024 06:45
Recebidos os autos
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26/01/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 06:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de MPB SANEAMENTO LIMITADA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:42
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 21:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:11
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728891-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MPB SANEAMENTO LIMITADA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao ID 158053812.
O perito, ao ID 164713087, apresentou proposta de honorários no importe de R$ 187.400,00.
Na mesma oportunidade, apresentou seu plano de trabalho, as horas que serão despendidas para cada objetivo e o valor da hora trabalhada.
As partes foram intimadas a se manifestarem (ID 165760972 e 166723710), ocasião em que não concordaram com o valor arbitrado pelo expert, considerando ser expressamente excessivo, quando comparado com outras demandas.
Intimado, o perito (ID 169966164) reduziu o valor anteriormente arbitrado para R$ 180.000,00, que poderá ser parcelado em até 4 cotas mensais e iguais de R$ 45.000,00, sendo a primeira parcela de imediato, e as demais, com 30, 60 e 90 dias corridos.
Aos Ids 170470816 e 171397045, as partes ratificaram as manifestações anteriores de que o valor, ainda que reduzido pelo perito, continua manifestamente excessivo.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que a perícia em comento demandará considerável tempo de realização, para alémde ostentar elevado grau de complexidade.
Trata-se de execução, pela Requerente, de serviços técnicos especializados de desenvolvimento do Estudo de Concepção, Projeto Básico e Projeto Executivo de ampliação e reforma das Estações de Tratamento de Esgoto (“ETE”) Paranoá e Planaltina, bem como do Projeto Básico para expansão de Redes Coletoras de Esgoto em Planaltina/DF.
As questões de fato delineadas, por este Juízo, foram: 1) se as análises técnicas realizadas pela ré durante a execução do contrato motivaram os atrasos da autora na execução contratual, especialmente após o quinto termo aditivo, que estabeleceu um novo cronograma a ser observado pelas partes (ônus da prova da autora); 2) se a autora entregou os produtos só após o encerramento do prazo contratual e sem autorização da ré (ônus da prova da ré); 3) se os produtos entregues pela autora tinham ou não condições técnicas de aceitabilidade (ônus da prova da ré de que não tinham, pois o fato foi alegado em contestação); 4) caso os produtos tenham sido entregues em condições de aceitabilidade, e mesmo fora do prazo contratual, se a ré os recebeu, se foram úteis para as atividades da ré, e qual o valor correspondente aos produtos porventura aceitáveis (ônus da prova da autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito de ser remunerada conforme o contrato).
Ainda que as partes tenham indicado casos semelhantes em outros autos, em que a perícia tenha sido feita por valor inferior, tem-se que este caso possui especificidades que revelam complexidade.
O próprio expert afirmou que “todos os casos apontados pela requerente são situações que, embora complexas, sequer se aproximam do nível de dificuldade a ser enfrentada nesta demanda”.
Outrossim, o perito deverá promover a análise de 40 produtos entregues e elaborar o laudo pericial com mais de 150 quesitos.
Ademais, reforça que “os honorários periciais foram fixados de acordo com a complexidade da demanda, que envolve produtos atinentes a duas diferentes estações de tratamento de esgoto, como se duas perícias diferentes fossem, já que cada estação tinha o seu projeto específico, bem com as suas particularidades”.
Entendo que o valor arbitrado está adequado, razão pela qual HOMOLOGO-O (R$ 180.000,00) Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, depositem o valor referente às suas cotas partes. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:41
Outras decisões
-
08/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 19:49
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de MPB SANEAMENTO LIMITADA em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:01
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:42
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:26
Indeferido o pedido de MPB SANEAMENTO LIMITADA - CNPJ: 78.***.***/0001-07 (AUTOR)
-
13/06/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 19:56
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/04/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:01
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 20:30
Recebidos os autos
-
14/02/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2023 20:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 10:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/12/2022 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
14/12/2022 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/12/2022 10:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 00:10
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2022 00:45
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2022 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
10/11/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 10:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 10:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 13:22
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2022 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 11:57
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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