TJDFT - 0740338-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
21/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:10
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740338-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA LILIAN SOUZA ALVES REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pagamento do valor remanescente (id. 197858447), a credora ofertou quitação ao débito, conforme id. 199766712.
Expeça-se alvará das quantias constantes em ids. 195381637 e 197858464.
Dados bancários sob o id. 199766715.
Após, diante da certificação do trânsito em julgado da sentença (id. 195669762), remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:27
Determinado o arquivamento
-
11/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:50
Outras decisões
-
23/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:50
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCIANA LILIAN SOUZA ALVES em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 30/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740338-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA LILIAN SOUZA ALVES REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por LUCIANA LILIAN SOUZA ALVES em desfavor de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA (TAP AIR PORTUGAL), partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que adquiriu passagens aéreas junto à ré, no trecho Zurique - Brasília, com conexão em Lisboa, saída programada para 26/07/2022, às 06h20.
Alega que, antes do embarque, na Suíça, foi informada por funcionários da companhia aérea de que o voo sofreria um atraso, razão pela qual a autora não conseguiu embarcar no voo de conexão em Lisboa.
Sustenta que a ré a realocou em um voo para o Brasil que sairia de Lisboa dois dias após a data do voo inicialmente contratado, qual seja, em 28/07/2022, e, ainda, com escala na cidade de Campinas - SP.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia recomposições financeiras por danos morais, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), e materiais, no valor de R$ 239,81 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), referente aos transportes e alimentação realizados na cidade de conexão Em contestação (id. 186199586), a ré suscita a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por prevalência da Convenção de Montreal e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, alega excludente de responsabilidade civil em virtude de caso fortuito ou força maior (rompimento do nexo causal), ausência de demonstração de elementos concretos aptos a configurar os alegados danos morais, bem como, ainda, a redução da quantia indenizatória pedida.
Menciona, no mais, a cobrança indevida no que tange a gastos com alimentação e transporte.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 187637115.
A partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo, embora seja de fato e de direito, dispensa a produção de provas em audiência, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Código de Defesa do Consumidor No caso dos autos é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porquanto inexiste controvérsia sobre o fato de configurar serviço de transporte aéreo inserido no mercado de consumo.
A justificativa trazida pela ré para exclusão da aplicabilidade do microssistema consumerista à hipótese dos autos se funda no entendimento do STF expresso no Tema 210, cuja tese assentada foi a seguinte: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Todavia, o entendimento do precedente invocado se limita às indenizações por danos materiais. É o que ficou assentado pela Corte Suprema por ocasião do julgamento do RE 1.394.401/SP (Tema 1240), ementado nos seguintes termos: “DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA CONVENÇÕES DE VARSÓRVIA E MONTREAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.” (RE 1394401 RG / SP, Ministra Relatora Rosa Weber, Publicado acórdão, DJE publicado em 03/03/2023.
Divulgado em 02/03/2023). ((Destaque acrescido).
Por conseguinte, as Convenções internacionais de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o CDC para efeito de limitação da responsabilidade material das empresas de transporte aéreo nos casos de falhas na prestação de serviço de voos internacionais.
Contudo, subsiste a aplicação da legislação consumerista às hipóteses de dano extrapatrimonial. Ônus da prova No que se refere à pretensão de inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, igualmente não merece guarida a pretensão da ré, porquanto presentes na hipótese os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso, o consumidor apresenta hipossuficiência informacional, uma vez que os detalhes operacionais relativos aos cancelamentos de voos estão no âmbito de supremacia da fornecedora, no caso, a empresa que efetiva o transporte.
Não há qualquer ingerência ou participação da consumidora, a respeito, que se limita a receber as informações que lhe são repassadas.
Danos morais Conforme assentado, a controvérsia em análise deve ser resolvida sob a perspectiva do regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O descumprimento do contrato de transporte aéreo, sem qualquer justificativa à autora, acarreta falha na prestação do serviço da ré, que, por sua vez, responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, lesão que atinge os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, dentre outros, conforme se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
No caso em apreço, é incontroversa a relação jurídica entre a autora e a companhia aérea, haja vista o atraso do voo em tempo mais do que razoável.
Vale ressaltar que atrasos por problemas operacionais (expressão vaga, imprecisa, cujo conteúdo é incompreensível para o leigo) não se mostram isentivos da responsabilidade do prestador de serviços, uma vez que são inerentes aos riscos da atividade desenvolvida, ou seja, trata-se de um fortuito interno, que não afasta a obrigação de indenizar em caso de danos ao consumidor, como no caso em questão.
A autora adquiriu a passagem aérea com a finalidade de realizar o traslado no lapso temporal previsto para a viagem.
A intercorrência de problemas técnicos operacionais representa fato inserido na rotina da empresa ré e não pode ser tido como fortuito externo apto a excluir sua responsabilidade pelos dissabores experimentados pela demandante.
Ademais, como antes dito, sequer fora especificado em que consistiriam esses "problemas operacionais".
O atraso do voo em mais de 57 horas não pode ser alçado à condição de mero dissabor, inerente à vida hodierna, mesmo porque, empiricamente, não é o que se espera de uma empresa aérea, no tocante à responsabilidade contratual que lhe diz respeito.
Deste modo, atento à extensão do dano e ao seu direito de personalidade violado, às condições pessoais das partes envolvidas e atendendo aos critérios de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à reparação dos danos morais suportados pelo autor, a condenação da ré ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Danos materiais Dano material é o efetivo prejuízo financeiro ou patrimonial sofrido por uma das partes, EFETIVAMENTE COMPROVADOS.
Em face do atraso na chegada ao seu destino, a autora alega que experimentou gastos da ordem de R$ 239,81 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos) com transporte e alimentação.
No caso dos autos, os danos materiais não foram efetivamente comprovados, frente à causa de pedir, mesmo porque não se consegue delinear, com certeza, a que se referem os documentos juntados, sob tal égide.
Não há qualquer demonstração específica, a respeito, no sentido de referendar a quantia almejada, sob tal título.
Nesse prumo, IMPROVEJO tal pretensão.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da presente data - Súmula 362 do STJ -, bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCIANA LILIAN SOUZA ALVES em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740338-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA LILIAN SOUZA ALVES REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
23/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740338-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA LILIAN SOUZA ALVES REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id.186199586 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
08/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740338-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA LILIAN SOUZA ALVES REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:57
Declarada incompetência
-
23/11/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/11/2023 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
03/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740338-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA LILIAN SOUZA ALVES REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor contra companhia aérea, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Verifica-se que a autora possui domicílio em Mineiros- Goiás e que a ré está domiciliada em São Paulo- SP.
Observa-se, também, que a petição inicial está endereçada à Vara Cível de São Paulo- SP.
Diante disso, observa-se que a competência para processamento e julgamento da lide não parece ter qualquer pertinência com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Assim, intime-se a autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o motivo de ter protocolado esta ação perante este Tribunal.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da autora, retorne o processo concluso.
Intime-se.
LUCIANO DOS SANTOS MENDES Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:48
em cooperação judiciária
-
27/09/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/09/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736668-22.2021.8.07.0001
Ingrid de Freitas Ruas
Marcia Paulo Gomes do Nascimento
Advogado: Luis Antonio Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 07:26
Processo nº 0718689-79.2023.8.07.0000
G44 Brasil S.A
Luis Pedro Horn
Advogado: Tiago do Vale Pio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 16:26
Processo nº 0728891-49.2022.8.07.0001
Mpb Saneamento Limitada
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Ana Cecilia de Freitas Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 14:04
Processo nº 0714939-69.2023.8.07.0000
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Cremilda Felix do Nascimento
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 14:36
Processo nº 0754619-13.2023.8.07.0016
Israel de Assis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Taynara Fabiane Fernandes Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2023 10:06