TJDFT - 0717058-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 15:59
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
13/07/2025 10:50
Recebidos os autos
-
13/07/2025 10:50
Homologada a Transação
-
16/06/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARDSON AFONSO BEZERRA BISPO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de NOVA FORNOS EIRELI - ME em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:09
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
07/03/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
10/02/2025 20:16
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/12/2024 19:10
Processo Desarquivado
-
26/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARDSON AFONSO BEZERRA BISPO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de NOVA FORNOS EIRELI - ME em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717058-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: NOVA FORNOS EIRELI - ME, MARDSON AFONSO BEZERRA BISPO DA SILVA DECISÃO As partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (ID 184169101), o qual foi homologado pela sentença de ID 184237623.
Ocorre que, ao ID 196366029, o requerente veio aos autos noticiar o descumprimento do acordo e requerer a penhora via SisBajud de ativos financeiros da requerida.
Em resposta, ao ID 196951848, a parte requerida informa que o acordo encontra-se devidamente adimplido.
Intimada a juntar os comprovantes de pagamento a parte requerida quedou-se inerte.
DECIDO.
Diante da inércia da requerida em comprovar o pagamento do acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste nos autos.
Advirto, desde logo, que eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser instruído de acordo com o estipulado nos artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil, além disso, deve o autor apresentar o pedido em conformidade com a portaria conjunta 85/2016.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito p -
17/07/2024 10:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:25
Outras decisões
-
27/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de NOVA FORNOS EIRELI - ME em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de MARDSON AFONSO BEZERRA BISPO DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 23:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717058-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: NOVA FORNOS EIRELI - ME, MARDSON AFONSO BEZERRA BISPO DA SILVA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 11:44:55. -
06/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/02/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 19:54
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
31/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:24
Homologada a Transação
-
22/01/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/01/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de MARDSON AFONSO BEZERRA BISPO DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de NOVA FORNOS EIRELI - ME em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/11/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:10
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MARDSON AFONSO BEZERRA BISPO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de NOVA FORNOS EIRELI - ME em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:55
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717058-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: NOVA FORNOS EIRELI - ME, MARDSON AFONSO BEZERRA BISPO DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor NOVA FORNOS EIRELI - ME e MARDSON AFONSO BEZERRA BISPO DA SILVA, visando ao recebimento da quantia de R$ 147.327,51, juntando para tanto a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro aval n. 15.931.044 (Id 160729067).
Citada (Ids 162846468 e 167718279), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão ID 170262336.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A inicial da ação monitória fundada Cédula de Crédito Bancário deve se fazer acompanhar de documentos que atestem a formação da dívida por ela cobrada, para que, dessa maneira, possa propiciar ao réu o pleno exercício do direito de defesa.
In casu, a instituição financeira juntou contrato de Empréstimo para Capital de Giro (ID 160729067), regularmente assinado pelos contratantes (devedor principal e avalista), assumindo a dívida, de forma expressa, do valor ali referido, bem como planilha atualizada de débito, tudo em perfeita sintonia com os requisitos previstos no art. 700, do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Assim, a procedência é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 147.327,51 (cento e quarenta e sete mil trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), já incluídos os encargos pactuados, quantia que deverá ser acrescida, ainda, de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e de atualização monetária pelo INPC a partir da última atualização ocorrida em 24/05/2023, até o efetivo pagamento.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art.85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 29 de setembro de 2023 17:10:16.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L -
29/09/2023 19:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:53
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de MARDSON AFONSO BEZERRA BISPO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de NOVA FORNOS EIRELI - ME em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:17
Outras decisões
-
06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:11
Recebidos os autos
-
05/06/2023 10:11
Outras decisões
-
02/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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