TJDFT - 0724307-98.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:55
Expedição de Carta.
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26/02/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 22:20
Juntada de Certidão
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26/02/2024 20:45
Recebidos os autos
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26/02/2024 20:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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22/02/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 17:06
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ROBEHILTON RODRIGUES DUQUE em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:14
Juntada de Certidão
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17/10/2023 03:20
Publicado Edital em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 12:48
Expedição de Edital.
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10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de ROBEHILTON RODRIGUES DUQUE em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0724307-98.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROBEHILTON RODRIGUES DUQUE SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ROBEHILTON RODRIGUES DUQUE, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
Narra a peça acusatória que, no dia 8 de março de 2020, por volta das 17h30, na via pública da QNM 03, Conjunto I, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, conduziu o veículo HYUNDAI/I 30, placas JJG-3900/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando sinais evidentes de embriaguez.
A denúncia (ID 94983915), recebida em 23 de junho de 2021 (ID 95495812), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 112384776, p. 14), o réu apresentou resposta à acusação (ID 113357487).
O feito foi saneado em 27 de janeiro de 2022 (ID 113484369).
No curso da instrução criminal, foram ouvidas duas vítimas e uma testemunha e réu foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 166238814.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 166254841), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, para condenar o acusado Robehilton Rodrigues Duque como incurso nas penas previstas no artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 166932193), postulou a absolvição do acusado.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos, no ID 54557725: Auto de Prisão em Flagrante nº 279/2020 – 23ª DP; Auto de Infração (páginas 18/19); Termo de Constatação dos Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (p. 20); Ocorrência Policial nº 3.396/2020-0 (páginas 23/28); e Relatório (páginas 30/32); Relatório Médico (ID 94552519); Declarações (IDs 94552523, 94552528 e 94568156); e folha de antecedentes penais do acusado (IDs 167269053 e 167269050). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, registro que o término da instrução processual ocorreu sob o comando de magistrado diverso deste sentenciante, no caso, a Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas.
Todavia, considerando que, quando da conclusão do processo para sentença, a ilustre magistrada se encontrava em licença médica, resta, no caso concreto, mitigada a norma preceituada no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, que não possui caráter absoluto, não havendo que se falar, no caso, em ofensa ao princípio da identidade física.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSO PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REJEIÇÃO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTORIA.
FALTA DE PROVAS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
AUSÊNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
DESPROVIMENTO. 1.
A identidade física do Juiz é prevista no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros.
Preliminar rejeitada. (...) 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1161584, 20151110047099APR, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/03/2019, Publicado no DJE: 02/04/2019.
Pág.: 80/82) (grifei e suprimir) Feitas tais considerações e inexistindo outras questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Robehilton Rodrigues Duque a prática do delito de direção de veículo automotor sob influência de álcool.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 279/2020 – 23ª DP, do Auto de Infração de ID 54557725, páginas 18/19, do Termo de Constatação dos Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, da Ocorrência Policial nº 3.396/2020-0, assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam, com clareza, ter ocorrido o crime descrito na denúncia.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois as provas produzidas durante a instrução processual não deixam dúvidas de que o acusado conduziu o veículo HYUNDAI/I 30, placas JJG-3900/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo certo que nada comprova que as testemunhas Fabiana, Juliana e Carlos, ouvidas na delegacia de polícia e em juízo se moveram por algum desejo espúrio de incriminar o acusado ou vingar-se dele, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como a prisão em flagrante do acusado logo depois que ele bateu o veículo que conduzia em vários automóveis, bem como a constatação da embriaguez por meio dos sinais corporais emitidos pelo denunciado e por meio de termo de constatação.
Nesse sentido, em juízo, a vítima Fabiana A.
S. contou que estava em um almoço de família na casa de seu sogro, quando escutou um barulho de colisão.
Pontuou que seu carro estava em cima da calçada.
Aduziu que um carro bateu em seu carro, que, por sua vez, bateu no carro de sua cunhada Juliana.
Afirmou que o carro que bateu em seu veículo ainda percorreu em torno de cinquenta metros, contudo, um pneu saiu e ele teve que parar.
Ressaltou que o motorista que provocou o acidente estava visivelmente embriagado e com lata de cerveja na mão e dentro do carro.
Pontuou que também havia cartelas de remédios dentro do carro do motorista.
Salientou que a depoente chamou a polícia para que o indivíduo não fosse linchado, pois ele estava vindo de outra colisão em outra rua.
Afirmou que seu carro era um HB 20.
Pontuou que teve prejuízo de mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Disse que ninguém lhe procurou para pagar qualquer indenização.
Falou que arrumou o carro por meio do seguro.
Contou que pagou em torno de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) de franquia do seguro.
Falou que não tem interesse em ser ressarcida pelos prejuízos sofridos Corroborando a narrativa fática trazida à instrução processual por Fabiana, também em juízo, a vítima Juliana A.
S.
M. narrou que estava na sala da casa de seu pai, quando ouviu um barulho muito alto.
Disse que correram para a garagem e viram alguém tinha batido no carro de sua cunhada, que estava sobre a calçada.
Aduziu que o indivíduo bateu o carro e seguiu em frente, mesmo com uma roda traseira do veículo solta.
Pontuou que, mais à frente, ele bateu em um reboque.
Disse que correram para o local e contiveram o motorista até a chegada da polícia.
Falou que havia caixas de medicação controlada dentro do carro do indivíduo.
Ressaltou que não se recorda de ter visto bebida alcoólica dentro do veículo.
Salientou que o motorista estava totalmente embriagado, mal se segurando em pé e com fala embolada.
Disse que tal pessoa saiu do carro e já se sentou no meio-fio.
Afirmou que seu carro foi atingido levemente.
Contou que não reparou o carro, pois o dano foi bem irrisório.
Consignou que o motorista estava calmo.
Mencionou que foram todos para a delegacia fazer o boletim de ocorrência, ocasião em que o advogado do motorista compareceu e disse que aquela não seria a primeira vez que tinha ocorrido.
Ainda no curso da instrução processual foi ouvida a testemunha policial Carlos H.
N., que disse que estavam em patrulhamento na área, quando viram um tumulto e as pessoas começaram a chamar a viatura.
Contou que, no local, foram informados de que um veículo havia colidido em vários carros.
Pontuou que o motorista do veículo já estava detido no local.
Afirmou que se dirigiu até o motorista e percebeu que ele não estava em condições normais, ou sob efeito de drogas ou sob efeito de bebidas.
Falou que chamou o pessoal de trânsito que tem o equipamento apropriado para fazer o teste.
Asseverou que, feito o teste, foi constatado que o motorista havia ingerido bebida.
Disse que, diante disso, conduziram o indivíduo à DP.
Mencionou que não tem certeza de que foi feito o teste do etilômetro ou se foi feito apenas o alto de constatação.
Explicou que o auto de constatação geralmente é feito na delegacia, depois que o motorista se recusa a fazer o teste do etilômetro.
Confirmou que sua assinatura consta do auto de infração de ID 79303434, p. 18.
Disse que esse laudo é elaborado pelo pessoal de trânsito que é chamado ao local e passado para o depoente depois que o motorista se recusa a fazer o teste do etilômetro.
Ressaltou que o motorista não aparentava estar normal.
Disse que o pessoal de trânsito também analisa se o indivíduo abordado está ou não embriagado.
Interrogado judicialmente, o réu Robehilton Rodrigues Duque alegou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros.
Aduziu que faz uso de remédio tarja preta de uso contínuo.
Falou que, na ocasião dos fatos, já tomava clonazepam e fluoxetina.
Consignou que o veículo i30 estava financiado, que tentou devolver esse veículo, mas o banco não aceitou.
Disse que se recorda vagamente de ter ocorrido, pois tomou um remédio, clonazepam, por engano.
Ressaltou que tomava esse remédio à noite, para dormir.
Salientou que não tomou bebida alcoólica no dia dos fatos.
Disse que, realmente, era o acusado quem dirigia o veículo no dia dos fatos.
Pontuou que ia a um açougue e que estava sozinho.
Falou que, depois do acidente, ficou desnorteado, sentou-se no meio-fio e aguardou a chegada da viatura.
Ressaltou que não lhe foi pedido para fazer o teste do etilômetro no local em que foi abordado ou na delegacia de polícia.
Afirmou que nenhuma viatura do Detran compareceu ao local dos fatos, mas tão somente o guincho.
Contou que, chegando à delegacia, foi colocado diretamente em uma cela.
Pontuou que não havia cerveja em seu carro.
Disse que não gosta de bebida alcoólica.
Mencionou que foi diagnosticado com depressão e anorexia.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos seguros, coerentes e coincidentes das testemunhas Fabiana, Juliana e Carlos, na polícia e em juízo, aliados à prisão em flagrante de Robehilton logo depois que ele bateu o veículo que conduzia em vários automóveis e à constatação da embriaguez por meio de termo de constatação, permitem concluir, com convicção e certeza, que o acusado foi o autor do crime em análise.
De notar que Fabiana, de forma esclarecedora, minudenciou as circunstâncias de tempo e local nas quais o seu veículo fora abarroado pelo carro conduzido por Robehilton, ressaltou o fato de o acusado ainda ter dirigido o veículo dele por cerca de cinquenta metros depois da colisão, acentuou o estado de embriaguez do ora denunciado e recordou-se da lata de cerveja vista na mão do acusado dentro do veículo. É de se destacar que a versão apresentada por Fabiana em juízo, além de harmônica, guarda congruência com as declarações prestadas por ela em sede policial.
Deveras, ainda no calor dos acontecimentos, Fabiana relatou na Vigésima Terceira Delegacia de Polícia que “… estava visitando o pai de Juliana, que é seu sogro.
Tudo estava tranquilo até que ouviram o barulho de uma pancada.
A declarante saiu no portão da casa para ver o que tinha acontecido, quando viu o veículo 130, marca HYUNDAI, que tinha colidido com o seu veículo que estava parado na rua, e também no veículo de JULIANA, que estava à frente do seu.
O autor evadiu do local e mais a frente colidiu com um veículo reboque.
Devido a colisão o veículo do autor não saiu do local, assim populares o retiraram do carro e acionaram a Polícia Militar.
O autor aparentava estar alcoolizado, segurando uma garrafa de cerveja e bastante agressivo”.
Seguindo o cotejo da prova oral amealhada em juízo, verifica-se que de modo suficientemente esclarecedor, na mesma direção, Juliana acentuou o elevado grau de embriaguez notado em Robehilton e destacou os sinais corporais quanto a isso emitidos pelo ora denunciado.
Nesse passo, nota-se que a harmônica versão trazida ao feito por Fabiana e Juliana é complementada pela narrativa fática desenvolvida em juízo pelo policial Carlos.
De fato, em audiência judicial, a referida testemunha contou como a guarnição que compusera tomou ciência das colisões provocadas por Robehilton.
Na ocasião, recordou-se do estado anímico anormal do acusado, lembrou-se de ter chamado uma equipe de trânsito ao local para a realização do teste do etilômetro, explanou em qual circunstância é elaborado o termo ou auto de constatação da embriaguez depois que o motorista se nega a realizar o teste do etilômetro e discorreu sobre a condução do acusado à delegacia de polícia.
Nesse ponto, não é demasiado consignar que, na lavratura do auto de prisão em flagrante, o policial Carlos já havia aduzido que “Foi acionado via COPOM informando que um veículo tinha colidido com outros e que o possível autor estava sendo linchado pelos populares.
Ao chegar ao local, o autor estava detido pelos populares visivelmente embriagado.
O condutor foi informado que o autor teria colidido com vários veículos e tentado se evadir do local.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao autor e todos foram conduzidos para a Delegacia de Polícia para a tomada das demais providências cabíveis.
O autor se negou a realizar o teste do etilometro, no entanto, era visível o seu estado de embriaguez.
E, de acordo com o termo de constatação, o autor apresentava dificuldade no equilíbrio, olhos vermelhos, dentre outros, conforme o termo”. (Grifei).
Imperioso consignar que não há vedação na utilização dos elementos colhidos no inquérito policial para aferir a prova produzida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido colaciono precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PROVA JUDICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS INFORMATIVOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância, mormente quando corroboradas por depoimento de testemunhas colhidos em sede inquisitiva. 2.
Não há óbice no cotejo entre provas e elementos informativos colhidos no bojo do inquérito policial, isso porque o art. 155, do CPP, veda apenas a utilização exclusiva desses últimos, sendo possível a formação da convicção do magistrado levando-se em conta todo o acervo probatório. 3.
Recurso ministerial conhecido e provido. (Acórdão n.1177143, 20151410070640APR, Relator: JESUINO RISSATO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 12/06/2019.
Pág.: 206/215) (Grifei) Cabe registrar que as informações judiciais fornecidas pela testemunha policial possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois, além de normalmente ser dos agentes estatais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica do evento danoso e da identificação do correspondente agente do fato em crimes dessa natureza, no caso dos autos, não foi delineado um único elemento capaz de ilegitimar a conduta dos policiais militares durante a abordagem ao agora denunciado e de tampouco desabonar a narrativa apresentada por Carlos em juízo.
Assim, não há motivos para acreditar que Carlos, que, ao que consta, sequer conhecia o réu antes dos fatos, teria inventado os relatos mencionados na delegacia e trazidos a este Juízo por bel prazer de ver o referido acusado ser condenado à pena privativa de liberdade.
A propósito, o remansoso entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que os testemunhos dos policiais, enquanto propalados no exercício de suas atribuições institucionais e corroborados por outros elementos probatórios, gozam de credibilidade.
No caso em apreço, a prova testemunhal é bastante em si para demonstrar a configuração do delito, pois, das declarações colhidas tanto na polícia como em juízo, verifica-se que o réu, sob influência de álcool, conduziu um veículo automotor, perdeu a direção do carro e atingiu outros veículos que estavam em via pública.
Não bastasse a prova testemunhal, consta dos autos o Termo de Constatação dos Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 54557725, p. 20), do qual se extrai que Robehilton, quando da abordagem, estava agressivo, exaltado, falante, com olhos vermelhos, com odor etílico, arrogante, irônico, desorientado no espaço, com fala alterada e com desequilíbrio corporal.
Nesse panorama, cumpre destacar que a Lei nº 12.760/2012, ao alterar o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), determinou que “O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência”.
Ademais, a lei em comento também dispôs que “A infração prevista no art. 165 [da Lei 9.503/97] também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas”.
Noutras palavras, ao dar nova redação ao caput e ao parágrafo 2º do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos acima transcritos, o legislador acrescentou ser viável a verificação da embriaguez mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora.
No caso vertente dos autos, restou demonstrado, pela prova oral amealhada em juízo e pelos documentos produzidos na seara extrajudicial, que o réu, verdadeiramente, conduziu um veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Anoto que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no que diz respeito aos vários meios de prova da embriaguez na condução de veículos automotores, assim como a legislação de trânsito, é pacífica ao permitir a condenação com base em provas testemunhais e em auto de constatação.
Confiram-se: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
DIRIGIR EMBRIAGADO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE PELA PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PELA INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a alteração da capacidade psicomotora pode ser constatada por meio de exame de sangue ou teste do etilômetro, em que se verifique a concentração do nível de álcool no sangue ou no ar expelido dos pulmões além dos limites impostos, ou pela existência de sinais da influência de álcool no condutor, bem como por intermédio de exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em Direito admitidos. 2.
Se há testemunhas que comprovam que o réu apresentava sinais de embriaguez quando se envolveu em acidente de trânsito, e o próprio réu confirma que fez a ingestão de bebida alcoólica juntamente com medicamento de uso controlado antes de dirigir, configurado está o crime previsto no artigo 306 do CTB. 3.
Negado provimento ao recurso do réu. (Acórdão n.1070596, 20151410043735APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018.
Pág.: 216/235) (Grifei) Ao reverso do que sustenta a Defesa em suas alegações finais, há nos autos um acervo probatório coeso e apto a arrimar a condenação do réu.
Malgrado o acusado tenha asseverado em juízo que a alteração da sua capacidade psicomotora ocorrera em razão da troca involuntária e equivocada de um remédio por outro mais forte, dos relatórios médicos de IDs 94552519, 94552523 e 945525528, infere-se que, na ocasião dos fatos, em verdade, o ora acusado era usuário de álcool.
Em conclusão, demonstrada a embriaguez ao volante descrita na peça acusatória, a correspondente responsabilização do réu constitui medida que se impõe, notadamente porque inexiste qualquer circunstância que retire a ilicitude da sua conduta ou que o isente das penas da legislação penal, pois é imputável e detinha o potencial conhecimento acerca do caráter ilícito dos fatos, dele sendo exigido, portanto, comportamento diverso.
Por fim, observo que não há causas de isenção da ilicitude ou da culpabilidade.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ROBEHILTON RODRIGUES DUQUE, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade do acusado, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não se afasta daquela contida no tipo.
O réu ostenta maus antecedentes (ID 167269050).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade do réu.
As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal.
As consequências do delito perpassaram as esperadas para o tipo e devem ser valoradas negativamente, uma vez que o acusado, embriagado, bateu o carro que conduzia em vários veículos, causando prejuízo aos respectivos proprietários desses automóveis.
O motivo não restou suficientemente esclarecido nos autos.
Nesse tipo de crime não há de se cogitar em comportamento da vítima.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, notadamente os maus antecedentes e as consequências do crime, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, razão pela qual mantenho a reprimenda no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento de pena, fixo a expiação, definitivamente, em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal, por ser o réu portador de maus antecedentes e por terem sido desvaloradas as consequências do crime.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
A penalidade prevista no artigo 293 da Lei n. 9.503/1997 deve ser aplicada proporcionalmente a pena privativa de liberdade, razão pela qual suspendo a autorização e/ou proíbo o réu de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 4 (quatro) meses.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, com fulcro no artigo 44, caput e § 2º, do Código Penal, a ser oportunamente estabelecida pela Vara de Execução Penal competente.
Por conseguinte e em atenção ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Disposições finais Considerando que a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos e que o réu respondeu ao processo solto, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Para fins do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a falta de parâmetros para fazê-lo, sem prejuízo de apuração no Juízo Cível.
Não há bens ou fiança pendentes de destinação.
Custas pelo réu, sendo que eventual isenção será decidida pelo Juízo da Execução, consoante o enunciado da Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, ainda que por edital.
Ceilândia, 9 de agosto de 2023.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
28/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
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17/08/2023 19:49
Juntada de Certidão
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17/08/2023 08:42
Expedição de Carta.
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10/08/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:49
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:52
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 18:42
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 18:41
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 18:41
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 20:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/07/2023 00:41
Publicado Ata em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ROBEHILTON RODRIGUES DUQUE em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:01
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 19:56
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 19:35
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/06/2022 19:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2022 13:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2022 16:08
Decorrido prazo de ROBEHILTON RODRIGUES DUQUE em 08/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2022 14:54
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:54
Outras decisões
-
21/01/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
21/01/2022 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
07/01/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 18:55
Expedição de Ofício.
-
10/11/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 08:45
Expedição de Carta.
-
15/07/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 14:35
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:35
Recebida a denúncia contra ROBEHILTON RODRIGUES DUQUE - CPF: *17.***.*02-91 (INDICIADO)
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de ROBEHILTON RODRIGUES DUQUE em 21/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
17/06/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de ROBEHILTON RODRIGUES DUQUE em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 02:43
Decorrido prazo de ROBEHILTON RODRIGUES DUQUE em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/06/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 18:39
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 20:10
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 18:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2021 18:33
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 17:40
Audiência Homologação designada em/para 14/06/2021 17:00 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
18/12/2020 12:00
Recebidos os autos
-
18/12/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
09/12/2020 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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