TJDFT - 0718916-71.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:18
Determinado o arquivamento
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26/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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25/04/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 21:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1075
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02/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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22/03/2024 09:44
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718916-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: SILVERIO SELZLER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Não havendo mais nada a prover, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
19/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de SILVERIO SELZLER em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718916-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: SILVERIO SELZLER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes não recorreram da decisão de ID 183561710.
Nos termos da decisão de ID 179169033, fica a parte credora intimada para, caso queira, apresentar pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de SILVERIO SELZLER em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718916-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: SILVERIO SELZLER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração em face da decisão de ID 179169033, que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pela parte credora e homologou o laudo pericial.
Alega o embargante que a decisão menciona a possibilidade de serem fixados honorários de sucumbência e cita precedente do TJDFT a respeito, mas deixa de fazer a fixação.
A parte embargada, intimada, não se manifestou (ID 181492133).
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
A decisão embargada, de fato, foi omissa quanto ao cabimento ou não da fixação de honorários sucumbenciais no presente caso.
Portanto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte liquidante para, integrando a decisão de ID 179169033, decidir a questão processual relacionada ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme passo a expor.
A presente liquidação provisória de sentença teve por objeto a apuração de valores eventualmente devidos ao autor em decorrência do julgamento da ação civil pública n° 84.008514-1, em razão de cédulas de crédito rural obtidas do Banco do Brasil.
O banco réu apresentou contestação no ID 71013977, em que arguiu teses defensivas (inépcia da inicial; chamamento da União e do Banco Central ao processo; competência da Justiça Federal; inaplicabilidade do CDC; e incompetência territorial).
Tais questões foram decididas pela decisão de ID 137794169, que determinou a apuração dos valores por perícia.
Apresentado o laudo (ID 173224369), a parte autora o impugnou (ID 175010341), ao passo que o réu prontamente concordou com o resultado obtido (ID 175324237).
Ante a discordância manifestada pelo liquidante, o perito teceu esclarecimentos complementares no ID 175847908.
Mais uma vez, o requerido expôs sua concordância quanto aos valores apurados (ID 176661604), insistindo o autor,
por outro lado, no equívoco do índice de correção monetária adotado pelo expert (ID 176831754).
Na sequência, foi proferida a decisão embargada (ID 179169033), em que foi rejeitada a impugnação da parte liquidante.
Essa foi, em síntese, a tramitação do feito.
Não vislumbro ter havido litigiosidade excessiva que justifique a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte liquidante, conforme ela requer.
Com efeito, a parte embargada limitou-se a apresentar contestação sustentando preliminares e questões processuais relacionadas ao objeto da demanda, o que está dentro dos limites da razoabilidade e do contraditório.
Afora isso, após apresentado o laudo pericial, a parte ré sequer ofereceu impugnação ao resultado obtido, ainda que o expert tenha concluído que há valores a serem pagos ao liquidante.
Pelo contrário, concordou integralmente com os valores encontrados pelo contador.
Em suma, a tramitação da liquidação não revela excepcional caráter contencioso e as manifestações de ambas as partes não desbordam da normalidade.
Assim, não há que se falar, no caso sob exame, no arbitramento de honorários de sucumbência.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
12/01/2024 20:30
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 20:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:47
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:47
Indeferido o pedido de SILVERIO SELZLER - CPF: *22.***.*49-04 (REQUERENTE)
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07/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:30
Juntada de Petição de laudo
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17/10/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 21:37
Recebidos os autos
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09/10/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 21:37
Deferido o pedido de FERNANDO CESAR GUARANY - CPF: *39.***.*78-50 (PERITO).
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29/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718916-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: SILVERIO SELZLER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que nesta data foi juntado aos autos laudo pericial.
Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Faço os autos conclusos em razão do pedido de levantamento de honorários ID 173224369.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
KLEBER ALVES FREITAS Servidor Geral -
26/09/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:11
Juntada de Petição de laudo
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de SILVERIO SELZLER em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 19:28
Recebidos os autos
-
26/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de SILVERIO SELZLER em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 20:26
Recebidos os autos
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01/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 19:53
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:53
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
28/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 18:21
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:21
Outras decisões
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02/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 22:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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02/03/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:37
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:36
Deferido o pedido de FERNANDO CESAR GUARANY - CPF: *39.***.*78-50 (PERITO).
-
08/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
20/01/2023 19:21
Recebidos os autos
-
20/01/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:34
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2022 11:42
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY - CPF: *39.***.*78-50 (PERITO) e SILVERIO SELZLER - CPF: *22.***.*49-04 (REQUERENTE) em 29/11/2022.
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de SILVERIO SELZLER em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:11
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SILVERIO SELZLER em 09/11/2022 23:59:59.
-
01/11/2022 07:45
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:07
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2022 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 17:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/12/2020 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:06
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1075)
-
18/09/2020 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:27
Publicado Certidão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 28/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:07
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 06/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 18:32
Recebidos os autos
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06/08/2020 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2020 15:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/07/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 12:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
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06/07/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 17:32
Recebidos os autos
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02/07/2020 17:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/06/2020 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/06/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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